No passado dia 21 de outubro de 2022 foi publicada a Lei n.º 19/2022 (a “Lei”), a qual (i) fixa o coeficiente de atualização anual de rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para o ano de 2023, (ii) cria um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023, (iii) reduz, transitoriamente, o IVA no fornecimento de eletricidade, (iv) estabelece um regime transitório de atualização das pensões, (v) estabelece um regime de resgate de planos de poupança sem penalização e (vi) determina a impenhorabilidade dos apoios às famílias.
Com referência ao setor imobiliário, destacamos as seguintes medidas:
Publicação do coeficiente de atualização de rendas para o ano de 2023
A Lei prevê que durante ano civil de 2023 não se aplicará o habitual coeficiente de atualização anual de renda de arrendamento estabelecido no artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”).
A este respeito a Lei estabelece a aplicação do coeficiente de 1,02 para os diversos tipos de arrendamento urbano e rural, sem prejuízo de estipulação em contrário pelas partes.
Note-se, ainda, que aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no artigo 24.º NRAU ou para o respetivo Aviso publicado em Diário da República, será aplicável o referido coeficiente de 1,02.
Criação de apoio extraordinário à tributação de rendimentos prediais
O diploma em apreço estabelece um apoio extraordinário ao arrendamento, relativo à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento por aplicação de coeficientes especialmente fixados para o efeito.
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), estabelece-se um coeficiente de 0,91 na determinação de rendimentos prediais decorrentes de arrendamento enquadráveis na categoria F, após as deduções a que se refere o artigo 41.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”).
Diferentemente, aos rendimentos prediais aos quais se aplique uma das taxas especialmente previstas, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS, para o arrendamento de longa duração, aplicam-se os coeficientes de apoio constantes de tabela prevista no artigo 3.º da Lei, disponível para consulta aqui.
Acresce que, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através do coeficiente de 0,87, com exceção dos sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Estes coeficientes de apoio apenas se aplicarão a rendas que, cumulativamente:
i) se tornem devidas e sejam pagas em 2023;
ii) emerjam de contratos de arrendamento que tenham entrado em vigor antes de 1 de janeiro de 2022 e que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) para efeitos de liquidação do Imposto do Selo; e
iii) não digam respeito a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulta da aplicação do coeficiente de atualização de rendas determinado nesta Lei e mencionado supra.
Esta medida produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
A Lei entrou em vigor em 22 de outubro de 2022, o qual corresponde ao dia seguinte ao da sua publicação.
A Lei n.º 19/2022 poderá ser consultada aqui.
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