O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), face à evolução do surto de COVID-19 na Europa e no seguimento da publicação da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, "Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19", adotou medidas excecionais e temporárias relativamente à suspensão de prazos, comunicações, entre outros atos. Neste sentido, respondemos a algumas perguntas:
Haverá alguma alteração relativamente ao procedimento dos pedidos de registo até à publicação no Boletim da Propriedade Industrial?
Não. O INPI continuará a receber, examinar e publicar os pedidos de registo.
Haverá alguma alteração relativamente às publicações dos Boletins da Propriedade Industrial?
Não. O procedimento relativamente às publicações dos Boletins da Propriedade Industrial, por parte do INPI, não irá sofrer alterações. Poderão, assim, continuar a aceder de forma direta e gratuita à publicação dos Boletins da Propriedade Industrial, aqui.
E relativamente aos prazos processuais e procedimentais, haverá alguma alteração?
Sim. Por força da aplicação da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, a todos os prazos que decorrem da atividade do INPI aplica-se o regime das férias judiciais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela Autoridade Nacional de Saúde Pública.
Na sequência da suspensão de prazos em vigor, o INPI continuará a notificar as partes e a estabelecer prazos processuais?
Sim. Não obstante a suspensão de prazos em vigor, o INPI continuará a notificar as partes e a estabelecer os prazos processuais.
Esta regra aplica-se a todas as partes no processo e a todos os prazos processuais e procedimentais?
Sim. Esta regra aplica-se a todas as partes no processo e a todos os prazos administrativos consagrados no Código da Propriedade Industrial (CPI).
Esta regra aplica-se a todos os direitos de Propriedade Industrial?
Sim. Esta regra aplica-se a todos os direitos de Propriedade Industrial consagrados no CPI, designadamente e sem limitar, patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos e marcas.
É possível saber a partir de que momento é que os prazos processuais ficam abrangidos pela regra acima indicada?
Sim. Todos os prazos processuais que tiveram início após 12 de março de 2020 ou que até à referida data não tivessem findado, ficam abrangidos pela regra acima indicada.
Face à suspensão de prazos em vigor, pode um processo de pedido de registo suspenso?
Sim. O estudo do processo de um pedido de registo fica suspenso se ainda estiver a decorrer o exercício do princípio do contraditório.
Como se procede à contagem dos prazos para apresentar uma reclamação ou uma contestação, nos casos em que o prazo teve início a 12 de março de 2020 ou que até à data ainda não tenham findado? Há alguma regra?
Sim. No momento em que cesse o período de exceção referente à suspensão dos prazos processuais, a parte em questão, poderá praticar o ato no prazo de que ainda dispunha no dia 12 de março de 2020.
Se não houver nenhum prazo processual administrativo pendente, o processo também suspende?
Não. Se não houver nenhum prazo processual administrativo pendente, o processo não suspende, seguindo, deste modo, os seus trâmites habituais.
E se não houver parte contrária no decorrer do processo, o processo também suspende?
Não. Em processos em que não exista parte contrária (por exemplo, apresentação de respostas a notificações), o INPI proferirá o respetivo despacho administrativo sobre o requerimento apresentado.
As partes podem optar por cumprir as suas obrigações processuais durante o período de suspensão?
Sim. Sempre que as partes estiverem em condições de cumprir o prazo processual, ou seja, sem atenderem à referida suspensão, poderão optar por cumprir as suas obrigações processuais durante esse período. O procedimento seguirá os seus trâmites habituais e todos os documentos apresentados serão devidamente analisados pelo INPI.