Home / Publicações / Meet the Law | Lei 17/2020, de 29 de maio

Meet the Law | Lei 17/2020, de 29 de maio

No dia 29 de maio de 2020 foi publicada a Lei 17/2020, que entra em vigor no dia 30 de maio de 2020, tornando públicas as primeiras alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano, aprovado pela Lei 4-C/2020 de 6 de abril, no âmbito das medidas implementadas para fazer face ao impacto económico provocado pelo surto da doença COVID-19.  

Respondemos a algumas questões:

1.   O que mudou?

Atentando nos recentes desenvolvimentos do surto provocado pela doença COVID-19, o legislador vem agora, por um lado, definir o espectro temporal dentro do qual os arrendatários não habitacionais poderão lançar mão daquele regime excecional e, por outro, proceder a uma atualização do diploma até aqui em vigor.   

Assim, num cômputo geral, são fixados dois limites temporais: o dia 1 de setembro de 2020 como data limite para o início do período de regularização das dívidas contraídas ao abrigo deste diploma, e o mês de junho de 2021 como data limite para o fim desse período regularização.

2. O período de regularização da dívida será igual para todos os arrendatários não habitacionais?

Não. O período de regularização das dívidas emergentes ao abrigo do presente diploma, ou seja as rendas ou prestações diferidas no tempo, está dependente do momento do impedimento e consequente diferimento.

Por um lado, todos aqueles que tenham lançado mão do regime durante o período do estado de emergência ou mês subsequente (março, abril e maio), deverão iniciar a regularização no segundo mês contado do fim do estado de emergência, ou seja em julho de 2020.

Neste sentido, ainda que tenham diferido apenas o mês de abril, poderão iniciar a regularização em julho.

Os demais, ou seja, aqueles cujo impedimento de pagamento de rendas se verifique após este período, deverão iniciar a regularização no mês subsequente ao mês diferido, sempre com a data limite de 1 Setembro.

Cumpre referir que o legislador estabeleceu também um prazo limite para a regularização da totalidade dos montantes em divida - junho de 2021.
 
3.    Qual o montante que deverá ser pago em cada mês?

As rendas e montantes diferidos ao abrigo do presente regime deverão ser pagas em prestações mensais não inferiores ao resultado da divisão do montante total da dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada.
Note-se que este montante deverá acrescer ao valor da renda devido pelo mês em causa.  

Autores

Retrato deLuís Abreu Coutinho
Luis Abreu Coutinho
Sócio
Lisbon
Gonçalo Alçada Batista