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Newsletter 20 jan. 2022 · Portugal

Meet the Law - Transposição parcial da Diretiva Omnibus (2019/2161)

3 min de leitura

Leia nesta página

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, que vem garantir uma melhor aplicação e a modernização do direito da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores, transpondo parcialmente a Diretiva (EU) 2019/2161 (“Decreto-Lei”), e que introduz, entre outras, as seguintes alterações:

Ao Decreto-Lei n.º 446/85, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais:

  • Tipificação como contraordenação da utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos com uso de cláusulas contratuais gerais e introdução do respetivo regime sancionatório.

Ao Decreto-Lei n.º 138/90, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, e ao Decreto-Lei n.º 70/2007, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais:

  • Introdução do dever de indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço.

Ao Decreto-Lei n.º 57/2008, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores:

  • Consagração de noção mais ampla de “produtos” que passa a incluir conteúdos e serviços digitais;
  • Introdução de requisitos adicionais de informação considerada substancial, de forma a proteger o consumidor face a práticas omissivas desleais;
  • Consagração do dever de os mercados em linha informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores por si disponibilizadas são verificadas e de que forma;
  • Eliminação da referência à aplicabilidade do regime da anulabilidade nos direitos do consumidor em face de uma prática comercial desleal.

Ao Decreto-Lei n.º 24/2014, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial:

  • Inclusão dos contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais no âmbito de aplicação do decreto-lei em causa;
  • Introdução de novas definições e requisitos de informação pré-contratual;
  • Alargamento do prazo para a livre resolução dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial para 30 dias em determinados casos.

À Lei n.º 24/96, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores:

  • Adequação do “direito à informação em particular” aos bens com elementos digitais e aos serviços digitais, e dos requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem fornecer aos consumidores;
  • Proibição de utilização de técnicas direcionadas à redução deliberada da duração de vida útil de um bem de consumo para estimular a sua substituição.

O Decreto-Lei entra em vigor no dia 28 de maio de 2022.

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