- Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
No dia 9 de abril de 2021 foi publicado o Aviso n.º 2/2021 do Banco de Portugal (Aviso 2/2021) que define o quadro regulamentar aplicável à atividade das instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (Instituições).
O Aviso 2/2021, que entrou em vigor em 10 de abril de 2021, é publicado na sequência do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
O Aviso 2/2021 visa concentrar o enquadramento aplicável à atividade das instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, operando através de remissão para o regime legal dos Avisos do Banco de Portugal n.º 1/2003, 10/2008, 8/2009, 1/2019 e 3/2020. Determina-se, assim, que, ao nível interno, as Instituições devem assegurar o estabelecimento de sistemas de governo, de controlo interno e de gestão de riscos que enderecem adequadamente os riscos decorrentes da atividade. Desta forma, a regulamentação das Instituições é reforçada, aproximando-se da atualmente definida para as instituições financeiras objeto do Aviso n.º 3/2020 (designadamente instituições de crédito e sociedades financeiras).
- Instituições que exercem atividades com ativos virtuais
No dia 23 de abril de 2021 foi publicado o Aviso n.º 3/2021 do Banco de Portugal (Aviso 3/2021), que regulamenta o processo de registo junto do Banco de Portugal aplicável às entidades que exerçam atividades com ativos virtuais em território nacional. O Aviso 3/2021, que entrou em vigor a 24 de abril de 2021, concretiza o dever de registo prévio, das referidas entidades, junto do Banco de Portugal, estabelecido pelo n.º 1 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo).