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Parecer da CNPD sobre dados pessoais obtidos na sequência de gravação de chamadas

Meet the Law

16/8/2017

Na sua Deliberação n.º 629/2010, de 13 de setembro de 2010 (Deliberação), a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) pronunciou-se sobre o enquadramento legal, os fundamentos de legitimidade e os princípios orientadores do tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas para o correto cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto (LPDP), designadamente quando as mesmas visam facilitar a prova das transações comerciais e de outras comunicações efetuadas no âmbito de uma relação contratual entre o responsável e o titular dos dados.

Decorridos quase sete anos desde a sua adoção e quando as relações contratuais entre os responsáveis e os titulares de dados se tornam cada vez menos presenciais, a Comissão decidiu proceder à revisão parcial da Deliberação, em exclusivo no que concerne à redefinição do prazo de 90 (noventa) dias consagrado para a conservação da gravação das chamadas, com efeitos vinculativos para todas as autorizações emitidas até ao momento com esta finalidade.

Este prazo, por ser atualmente insuficiente face aos mais recentes prazos de conservação contemplados em alguns diplomas legais em determinados setores de atividade, ou que simplesmente definiram novas regras para determinadas relações contratuais, entende-se estar ultrapassado

Por outras palavras, estas novas exigências legais visam fundamentalmente:

(1) salvaguardar as situações de dúvida ou mesmo de litígio quanto aos termos acordados e ao cumprimento de obrigações pré-contratuais e contratuais que se manifestam com incremento das relações comercias celebradas à distância, constituindo a gravação das chamadas um meio paritário que visa permitir às partes envolvidas realizarem a legitima prova das transações comerciais e outras comunicações respeitantes à relação contratual;

(2) ao mesmo tempo que facultam às autoridades de supervisão um prazo mais alargado para que estas consigam desempenhar com eficácia as suas funções, designadamente no âmbito da reconstituição das operações levadas a cado em determinados setores de atividade.

Neste seguimento, para os casos em que não exista uma norma legal específica que defina o período de conservação das gravações das chamadas, nos termos dos artigos 5.º, n.º1, alínea e), e 23.º, n.º 1, alínea f), da LPDP, a CNPD reponderou o prazo inicialmente fixado nos seguintes termos:

a. Nos contratos celebrados à distância, as gravações de chamadas podem ser conservadas por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, acrescido de prazo de caducidade ou prescrição, salvo nos casos de contratos à distância relativos à atividade seguradora, em que o prazo de conservação deve coincidir com o período de duração da relação contratual, admitindo-se a conservação até ao cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato;

b. Nos contratos de comunicações eletrónicas em que se estabeleçam períodos de fidelização, devem os responsáveis conservar a gravação das chamadas pelo período de vigência acordado equivalente a 6 (seis) ou 12 (doze) meses, ou 24 (vinte e quatro) meses acrescido do correspondente prazo de prescrição e de caducidade de 6 (seis) meses; independentemente dos períodos de fidelização acordados, bem como da possibilidade de se proceder a uma (re)fidelização do titular dos dados, esse período não pode ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) meses;

c. Nos contratos de comunicações eletrónicas, há o dever de conservar a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, acrescido do correspondente prazo de prescrição e de caducidade de 6 (seis) meses, com o limite máximo de 30 (trinta) meses; no caso em que se verifique a cessação do contrato de comunicações eletrónicas, a gravação das chamadas só é conservada pelo prazo de 6 (seis) meses, contado do momento em que ocorre a cessação do vínculo contratual entre as partes.

d. No âmbito de operações financeiras, o prazo de conservação das gravações de chamadas com a finalidade de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo é de 7 (sete) anos, a contar da execução das respetivas operações».

Neste último caso, é importante sublinhar que a conservação da gravação das chamadas se reconduz somente à respetiva finalidade de supervisão ou fiscalização. Contrariamente, já no que à finalidade de prova das transações comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual diz respeito, estão os respetivos responsáveis adstritos ao respetivo prazo de conservação.

Autores

Retrato deJoão Leitão Figueiredo
João Leitão Figueiredo
Sócio
Lisbon