Home / Publicações / Decreto-Regulamentar que concretiza a Lei do Sistema...

Decreto-Regulamentar que concretiza a Lei do Sistema de Informação Cadastral Simplificada

Meet The Law

29/11/2017

Aquando da publicação e entrada em vigor  da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou um Sistema de Informação Cadastral Simplificada, que visa tomar medidas relativas à situação jurídica dos prédios rústicos e mistos, e bem assim aqueles cuja situação registral  não se encontra atualizada ou é omissa (e que cuja importância foi majorada com a infeliz ocorrência de incêndios que assolaram o país no presente ano) , estabeleceu-se que muitos dos seus mecanismos seriam futuramente regidos por Decreto Regulamentar que previsse os termos em que tal ocorreria. É nesse seguimento que surge o Decreto-Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de Novembro, que concretiza os comandos gerais estabelecidos naquela Lei e que permitirão a sua efectiva aplicabilidade prática. Pode consultar o Decreto-Regulamentar em apreço aqui.

Entrou em vigor no passado dia 4 de Novembro, conforme o previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto, que criou o Sistema de Informação Cadastral Simplificada (doravante "Lei da Informação Cadastral Simplificada" ou "LICS") o Decreto-Regulamentar 9.º-A/2017 de 3 de Novembro.  

Nos termos da "LICS", visando-se a imediata identificação da estrutura fundiária, bem como a titularidade dos prédios rústicos e mistos, e a criação uma plataforma onde fosse possível a consulta e registo de tal informação, foram criados os procedimentos de Representação Georreferenciada ("RGG"), e o Balcão Único do Prédio ("BUPi"), traduzido num balcão físico e virtual contendo a informação registral, matricial e georreferenciada dos prédios em apreço, sendo também uma plataforma de articulação dos cidadãos e entidades intervenientes.

Este diploma divide as suas normas através de quatro grandes áreas em que se operou a definição e concretização dos comandos gerais da "LICS" :  

(i) a Representação Gráfica Georreferenciada,  

(ii) a Composição Administrativa de Interesses,  

(iii) o Procedimento Especial de Registo de Prédio Omisso e (iii) o Balcão Único do Prédio. 

§1. O procedimento de Representação Gráfica Georreferenciada (RGG).  

No âmbito do procedimento de "RGG", que constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica através do "BUPi", sendo efetuada através da delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição, esclarece-se que este pode ser desencadeado:

i) Pelo interessado, após elaboração do esboço do prédio e envio a um técnico habilitado, por via eletrónica ou em posto de atendimento único; 

ii) pelo interessado ou promotor através do "BUPi", nos termos da "LICS"; e 

iii) por entidade pública, oficiosamente, estabelecendo este Decreto quais são as entidades que se consideram públicas para o efeito da promoção oficiosa da "RGG" dos prédios rústicos e mistos (Autarquias territorialmente competentes, Autoridade Tributária e Aduaneira, Direção-Geral do Território, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no âmbito dos processos respeitantes à Reserva Ecológica Nacional). 

Conforme previa a "LICS", este processo é sempre realizado por técnico habilitado (e registado no "BUPi") para o efeito, salvo quando exista declaração de aceitação da representação por todos os proprietários dos prédios confinantes e existência, no "BUPi", da totalidade dos polígonos dos prédios sem que haja conflito de estremas comuns. 

A "RGG", sendo apresentada, pode ser validada, sempre que cumpra as especificações técnicas, a estrutura de atributos, e os acertos de estremas e confrontações fixados no presente Decreto Regulamentar. Caso tal não suceda, a "RGG" pode ser validada com reserva, quando o interessado declare que não conhece ou não lhe é possível determinar algum dos limites do prédios ou quando haja sobreposição de polígonos, ou inclusive recusada, quando e sempre que conflitue com bens do domínio público. 

Estando cumpridos todos os requisitos documentais, o processo de "RGG", a tramitar no BUPi, obedece a um procedimento descrito no presente Decreto, e que se caracteriza pela autenticação e do técnico habilitado e consequente submissão da "RGG", que depois é confirmada pelo promotor (sendo que, caso o proprietário não seja o promotor da "RGG", é notificado para, querendo, opor-se em 20 dias), e que pode determinar a notificação dos promotores e técnicos para se efetuarem as correções necessárias, caso existam sobreposições de polígonos com bens do domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático, notificando-se também o proprietário do prédio confinante em caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, tendo à sua disposição, em caso de oposição, o mecanismo de composição administrativa de interesses).

§2. A Composição Administrativa de Interesses 

Por forma a solucionar as situações, inevitavelmente passíveis de ocorrer, de sobreposição de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de "RGG", e tendo em vista a célere resolução de todos os interesses em presença, a "LICS" estabeleceu a necessidade de existência de um mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de oposição dos interessados. 

Assim, havendo uma sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, no prazo de 10 dias contados de qualquer uma das notificações iniciais do processo, qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses, que decide sobre a sobreposição em apreço e a respetiva "RGG". 

Este pedido deverá ser apresentado no "BUPi", sendo inclusive bastante o preenchimento de formulário padronizado com identificação do promotor, objeto do pedido de reapreciação e do prédio rústico ou misto em causa. Uma vez constituída esta comissão, os interessados são notificados para, no prazo de 20 dias, apresentarem o seu pedido, causa de pedir e oferecerem a respetiva prova por escrito, sem qualquer outra exigência de prova, sendo que poderão, em alternativa, requerer a apresentação oral do seu pedido. Tendo este sido apresentado, é designada data e hora para audiência oral, que deverá ocorrer no prazo de 20 dias posteriores à apresentação do pedido, e que pode ser feito através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e imagem. 

Caso seja alcançado acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, sendo a respetiva "RGG" corrigida pelo técnico habilitado ou pelo promotor, nos casos em que este esteja dispensado. Faltando o acordo de todos os interessados, o conservador responsável extingue o procedimento, podendo cada interessado recorrer à arbitragem relativa aos litígios emergentes da "RGG", nos termos da "LICS", sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais nos termos gerais de direito. 

Como se vê, a ideia subjacente ao presente mecanismo, e que cumpre desde já salientar, é a de ser criado um procedimento célere que permita a composição dos interesses envolvidos para que a respetiva situação jurídica dos imóveis afetos seja solucionada.  

 

§3. O Procedimento Especial de Registo de Prédio Rústico e Misto Omisso

Quanto os prédios rústicos ou mistos estejam descritos ou, estando, não tenham registo de aquisição, reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados pela Autoridade Tributária para, em 90 dias, e através do "BUPi", comprovar o seu direito ou declarar a quem pertence o prédio, sendo previsto um prazo adicional de 30 dias em caso de não obtenção da "RGG" ou, caso esta exista, a apresentação de documentos comprovativos da titularidade em falta. 

Uma vez submetida tal documentação, é iniciado o procedimento especial de registo, (assegurando-se, por consulta ao "BUPi", que a respetiva "RGG" está validada ou validada com reserva), verificando-se a viabilidade do registo que, não existindo deficiências, ou sendo estas supridas, determinam a anotação do serviço de registo do facto aquisitivo e à elaboração imediata do registo. Em caso de deficiências determinativas de recusa ou não supridas em 20 dias, o procedimento é declarado findo, ainda que esta decisão seja impugnável nos termos do Código do Registo Predial, aplicável com as devidas adaptações. 

§4. O Balcão Único do Prédio ("BUPi")

O presente Decreto Regulamentar regula ainda o acesso ao "BUPi". Neste, será possível, por exemplo, consultar informação dos prédios inscritos a favor de utilizador devidamente autenticado; efetuar inscrições de técnicos habilitados; submeter formulários e documentos necessários ao procedimento de "RGG"; preparar um esboço de poligonal e enviá-lo a um técnico habilitado para apreciação técnica e submissão, ou ainda consultar no mapa a poligonal e o Número de Identificação do Prédio ("NIP") de todos os prédios que tenham RGG validada ou validada com reserva. 

De assinalar ainda, no seguimento da "LICS", a criação do "NIP", que é um identificador numérico do prédio, destinado ao tratamento e harmonização de informação de índole predial, e que é atribuído a cada prédio sempre que confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do Instituto de Registos, e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da A.T. Este "NIP" corresponde ainda à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, associando, para além da respetiva "RGG", quaisquer outros dados e elementos relativos à caraterização do prédio. 

Esta é de facto uma novidade que suscita entusiamo na medida em que não só se cria uma plataforma única onde o acesso à informação é mais célere e eficaz mas também, tendo em consideração que o "BUPi" se aplica não só a prédios rústicos e mistos, mas também a prédios urbanos, obtendo-se benefícios práticos decorrentes da centralização de informação predial, com reflexos imediatos na celeridade e acesso a esta informação. 

Tal como a "LICS", também este Decreto será aplicado enquanto projeto-piloto, nas áreas dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova, vigorando durante um ano após o início de produção dos seus efeitos, durante o qual se prevê que o Governo apresente à Assembleia da República um relatório de avaliação do regime em causa, de modo a ponderar-se a sua extensão à totalidade do território nacional português. 

É de saudar, pois, a intenção legislativa, de agilização de um processo de identificação de prédios rústicos que se mostrava ineficiente e burocrático, para se abrir esse mesmo processo aos interessados e modificá-lo de forma simples, promovendo a troca de informações entre as várias entidades envolvidas.

Renato Pires

renato.pires@cms-rpa.com

Autores

Retrato deLuís Abreu Coutinho
Luis Abreu Coutinho
Sócio
Lisbon
salvador marques
cristina carvalho