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Depois do regime dos residentes não habituais, o regime para os ex-residentes

ARtigo de opinião ECO

20/3/2019

O Orçamento para 2019 estabeleceu um novo regime especial de tributação em sede de IRS, aplicável a pessoas singulares ex-residentes em Portugal que regressem ao nosso país nos anos de 2019 e 2020.

O Orçamento do Estado para 2019 estabeleceu um novo regime especial de tributação em sede de IRS, aplicável a pessoas singulares ex-residentes em Portugal que regressem ao nosso país nos anos de 2019 ou 2020.

O objetivo será replicar e complementar o sucesso obtido com o já vigente regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) que, no espaço de uma década, foi capaz de atrair para Portugal perto de 27.400 pessoas, números divulgados pelo Ministério das Finanças relativos a Agosto de 2018.

Com efeito, não obstante o contributo decisivo que os RNH têm tido no nosso crescimento económico pelo investimento direto e indireto que têm realizado, importava reforçar os mecanismos de incentivo a um incremento efetivo da taxa de população ativa em Portugal (para além do já conseguido pelo regime dos RNH), com o bónus de fazer regressar aqueles que emigraram, nomeadamente aquando do programa de assistência financeira a que Portugal foi sujeito.

Numa primeira leitura sobre o impacto macroeconómico que o novo regime poderá vir a ter no país, destacaria o facto de ser uma medida mais direcionada à captação de recursos humanos para os vários setores de atividade da nossa economia, contribuindo para a sua versatilidade e dinamização.

Vejamos quais as principais características do novo regime e como compara com o regime dos RNH.

São elegíveis para o regime fiscal dos ex-residentes, as pessoas singulares que se tornem residentes fiscais em Portugal entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, desde que:
Não tenham sido residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores em relação ao ano de regresso (2016, 2017 e 2018 para os que regressem em 2019 e 2017, 2018 e 2019 para quem regresse em 2020);
Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
Tenham a sua situação tributária regularizada; e
Não solicitem a inscrição como RNH.

Cumpridas que estejam as condições acima referidas, os sujeitos passivos poderão beneficiar de uma exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B). O regime em apreço aplica-se aos rendimentos auferidos entre os anos de 2019 e 2023 (em caso de regresso em 2019) ou entre os anos de 2020 e 2024 (para quem regressar em 2020).

O regime dos RNH, por sua vez, é válido por um período de 10 anos e aplica-se a pessoas singulares que não tenham sido residentes fiscais em Portugal nos 5 anos anteriores ou que nunca o tenham sido.

Quanto à tributação dos rendimentos, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida de IRS de 20% sobre os rendimentos de categoria A e B que sejam que auferidos no exercício de atividades de elevado valor acrescentado (conforme lista publicada pelo Ministério das Finanças e que inclui médicos, engenheiros, arquitetos, artistas, entre outros). Para os rendimentos auferidos fora de Portugal, existe um regime de isenção em sede de IRS aplicável a rendimentos de natureza diversa, desde que se encontrem verificadas determinadas condições.

Não obstante ambos os regimes (não cumulativos) terem o mesmo objetivo macro, será de concluir que o facto de o regime dos ex-residentes apenas prever uma exclusão parcial de tributação sobre rendimentos do trabalho, dependente ou independente (excluindo rendimentos de natureza passiva, tais como rendimentos prediais, dividendos ou juros) poderá ter visado suprir a circunstância de uma parcela importante dos RNH em Portugal não auferirem rendimentos de trabalho dependente ou independente, mas sim rendimentos de pensões, rendimentos prediais e rendimentos de capitais, essencialmente de fonte estrangeira.

Resta-nos aguardar para aferir qual será a adesão ao regime e seus efeitos e avaliar uma eventual extensão do seu prazo de aplicação para além de 2020.

Do ponto de vista dos contribuintes que cumpram os requisitos de elegibilidade para ambos os regimes, deixamos aqui duas notas finais para orientar a opção entre um e outro:

Por um lado, o regime dos RNH tem um prazo de aplicação mais longo (10 anos vs. 5 anos) e apresenta uma taxa efetiva de IRS inferior para rendimentos de montante mais elevado, uma vez que a taxa de 20% poderá resultar numa tributação efetiva mais baixa do que aquela que resulta da exclusão de 50% conferida pelo regime dos ex-residentes;
Por outro lado, o regime dos ex-residentes é menos exigente ao não requerer que as atividades desenvolvidas sejam de elevador valor acrescentado, sendo assim mais amplo o seu âmbito de aplicação e tenderá a ser mais benéfico para contribuintes com rendimentos mais baixos.

Fonte
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