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Insolvências & Reestruturações | Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

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20/3/2018

Entrou em vigor no passado dia 3 de março o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, em cumprimento de uma das medidas do Programa Capitalizar (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto). 

O RERE aplica-se aos devedores pessoas singulares ou coletivas (excetuando-se apenas as pessoas singulares que não sejam titulares de empresas) que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente e que pretendam encetar negociações com um ou mais credores (que representem pelo menos 15% dos seus créditos não subordinados) com vista a alcançar um acordo tendente à sua recuperação. 

Para o efeito, deverão assinar um protocolo de negociação - cujo conteúdo é estabelecido livremente entre as partes e, em regra, confidencial -, e promover o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial. Enquanto decorrerem as negociações, cujo prazo não pode exceder três meses, qualquer credor pode, a todo o tempo, aderir ao protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.  

Por via da celebração de um protocolo de negociação, o RERE propicia ao devedor um ambiente favorável à negociação com os seus credores, designadamente estabelecendo um impedimento aos prestadores dos serviços essenciais (fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, postais, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos) de interromper o fornecimento dos mesmos aos devedores, pelo prazo máximo de três meses. 

O devedor não pode sujeitar ao RERE mais do que um processo de negociação em simultâneo. Já após a conclusão das negociações, tenha ou não sido alcançado acordo de reestruturação, o devedor é livre de sujeitar novas negociações ao RERE, iniciadas com os mesmos ou outros credores, desde que não viole os termos do acordo anteriormente alcançado. Se, no decurso das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente.  

* Acordo de reestruturação e respetivos efeitos 

O acordo de reestruturação é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo - fixado livremente pelas partes - consta de um único documento e assume, por regra, natureza confidencial. Uma vez assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial e, com o referido depósito, as negociações encerram-se. 

O depósito do acordo de reestruturação determina a imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar (excluindo-se os de natureza laboral), que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação, e dos processos de insolvência que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no acordo de reestruturação. Ou seja, tais efeitos processuais verificam-se apenas relativamente às entidades que sejam parte no acordo de reestruturação. 

O devedor pode iniciar um PER com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação, caso este seja subscrito por credores que representem as maiorias necessárias para a aprovação de um plano de recuperação. Quando tenha sido celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao RERE, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito, este constituirá crédito incobrável para efeitos de IRC e de IVA. 

O acordo de reestruturação, quando compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor, confere ainda às partes os benefícios fiscais previstos nos artigos 268.º a 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (isenções em sede de IRS, IRC, Imposto do Selo e IMT). Nos casos em que o total do passivo não subordinado seja inferior a 30%, estes benefícios poderão, ainda, ser concedidos mediante autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira (precedida de requerimento apresentado por qualquer das partes subscritoras do acordo). 

* Notas finais 

O RERE vem substituir o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. No entanto, os procedimentos de SIREVE que estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo podem ser concluídos ao abrigo do regime em que foram desencadeados, nos termos e prazos estabelecidos no respetivo diploma legal. 

É ainda criado um regime transitório que, durante o período de 18 meses, permite aos devedores que estejam em situação de insolvência atual recorrer ao RERE. Por último, é criado um regime de responsabilidade dos administradores judiciais investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, os quais passam a ser subsidiariamente responsáveis em relação às dívidas tributárias (e solidariamente entre si), quando o facto constitutivo se tenha verificado(i) no período de exercício do seu cargo ou (ii) cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tenha tornado insuficiente para satisfação daquelas dívidas.

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