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Meet the Law | Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março ao Decreto-Lei n.º10-G/2020, de 26 de março

Um dia depois de ter sido publicado o Decreto-Lei n.º10-G/2020 - sobre as condições de acesso ao regime de lay off simplificado - surge a primeira retificação ao diploma, concretamente, no último parágrafo do preâmbulo, no corpo do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º10-G/2020.

Pode o empregador fazer cessar contratos de trabalho, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação do regime de lay off simplificado?
Não. O empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, uma vez que, as medidas financeiras previstas têm em vista a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas. Antes, só estavam incluídos nesta proibição os trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, agora, com a retificação, há um alargamento da proibição a todos os trabalhadores da empresa, independentemente se estão ou não abrangidos.
Estão excluídas desta proibição as situações de cessações de contratos de trabalho que ocorram por caducidade de contratos a termo resolutivo, denúncias no período experimental ou revogações por mútuo acordo.

O empregador para poder aceder às medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 tem de ter as situações contributiva e tributária regularizadas?
Sim. O empregador para aceder às medidas deve, comprovadamente ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo esta uma nova condição, de carácter fiscal, para o acesso do empregador ao regime de lay off simplificado.
Desta forma, considera-se que o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, em caso de inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte, excluindo as dívidas formadas no mês de março de 2020. Quanto à situação tributária considera-se regularizada quando, não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, excluindo os constituídos até ao dia 30 de abril de 2020.

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Susana Afonso
Sócia
Lisbon
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Sofia Mateus
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Lisbon