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Meet the Law - Lei n.º 21/2021, de 20 de abril de 2021

No passado dia 20 de abril de 2021, foi publicada a Lei n.º 21/2021 (“Lei”), que alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Código do Imposto do Selo (CIS), o Código Fiscal do Investimento (CFI), o Código do Imposto sobre os Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e criou uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

De um modo geral, destacam-se as seguintes alterações:

1.    EBF

a)    PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

É determinada a prorrogação da vigência de determinados benefícios fiscais para:
(a)    31 de dezembro de 2021 (com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020), no caso dos benefícios fiscais respeitantes aos rendimentos de propriedade intelectual;
(b)    31 de dezembro de 2025 (com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021) no caso de certos benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais, benefícios fiscais relativos ao mecenato e outros;
(c)    31 de dezembro de 2027 (com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021), no caso dos benefícios fiscais relativos à Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria.

b)    ZONA FRANCA DA MADEIRA (ZFM)

  • Na sequência da decisão proferida pela Comissão Europeia, no passado mês de dezembro de 2020, a propósito da ZFM, segundo a qual se concluiu que o regime previsto não foi executado em conformidade com as condições aprovadas, o Governo vem, agora, introduzir alterações a este regime.
  • Apesar de a Lei alargar, até 31 de dezembro de 2021, a possibilidade de licenciamento na ZFM para efeitos do regime fiscal estabelecido (tributação em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %), a Lei vem estabelecer que o regime em causa apenas se aplica aos rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira.
  • De igual modo, a Lei vem ainda clarificar o modo como deverão ser contabilizados os postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, excluindo desta contabilização os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, em regime de pluralidade de empregadores e em regime de cedência ocasional.

c)    OUTROS BENEFÍCIOS

  • Passam a estar excluídos da regra da caducidade dos benefícios fiscais, os rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes;
  • Passam a estar isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC, os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, deixando, assim, de estar dependentes de aprovação do Ministro das Finanças.
  • Passam a estar isentas de IRC as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.

2.    CFI

  • É alargado até 31 de dezembro de 2021, o prazo de atribuição de benefícios fiscais em regime contratual e auxílios estatais com finalidade regional, em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais.

3.    CIS

  • Passa para o CIS a isenção de Imposto do Selo (IS) aplicável ao reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

4.    CISV e CIUC

  • São revogadas com efeitos a 1 de julho de 2021:

          o    a isenção de Imposto sobre os Veículos (ISV) dos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas.
          o    a isenção de Imposto Único de Circulação (IUC) dos veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos.

5.    MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DA CONTAGEM DE PRAZOS NO ÂMBITO DO IRC

É determinada a suspensão, durante o período de tributação de 2020 e durante o período seguinte, da contagem dos seguintes prazos, no âmbito do IRC:

  • Prazo para reinvestimento dos valores de realização; e
  • Prazo para a dedução à coleta das despesas que não puderam ser deduzidas no período a que dizem respeito, por insuficiência da coleta.

Autores

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Patrick Dewerbe
Sócio
Lisbon
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Susana Goncalves
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André Gaspar
Associado Sénior
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Francisca Pereira da Cruz
Associada
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