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Meet the Law | Perguntas e Respostas sobre Suspensão de Prazos e Diligências

A Assembleia da República aprovou novas medidas excecionais e temporárias com respeito à suspensão de prazos judiciais e não só. Respondemos a algumas perguntas.

Se o prazo de uma contestação de um processo que corra termos nos tribunais judiciais estiver pendente, o mesmo fica agora suspenso?
Sim. Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, aplica-se o regime das férias judiciais.

E no caso de se tratar de um tribunal arbitral, os prazos também se suspendem?
Sim. Os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais arbitrais também se aplica-se o regime das férias judiciais.

Existem mais situações onde deve ser aplicado o regime de férias judiciais?
Sim. No caso de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

E até quando se aplica o regime das "férias judiciais"?
Até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

Mas essa cessação não é depois definida em Decreto-Lei?
Sim, o regime apenas cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

Quanto a prazos de prescrição e de caducidade, o decreto prevê alguma medida?  
Sim, a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, sendo que tal prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

Os prazos suspendem-se, mas a verdade é que existem prazos urgentes que correm em férias judiciais, como é o exemplo de prazos no âmbito de providências cautelares ou de processos de insolvência. O decreto prevê alguma medida nestes casos?
Sim, também nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo em determinadas circunstâncias.

Quais? Suspendem-se ainda que seja possível praticar os atos por videochamada, por exemplo?  
Nesse caso podem não se suspender. Na verdade, sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.

No caso do julgamento de um arguido preso, estando em causa direitos fundamentais, o ato pode realizar-se presencialmente?
Sim. No quadro das presentes normas, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos Conselhos Superiores competentes.

Tenho um cartório notarial. Estas regras também se aplicam?
Sim, as presentes normas aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações, a procedimentos que correm em cartórios notariais e conservatórias.

Sou parte num procedimento contraordenacional que corre termos perante o Banco de Portugal. Estas regras também se aplicam no meu caso?
Sim, as presentes normas aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações, a procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências, que corram em serviços de administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Sou aluno da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e tenho uma tese para entregar até 25 de março 2020. Estas regras aplicam-se no meu caso?
Sim, as presentes normas aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações, a prazos administrativos que corram a favor de particulares.

Tenho de submeter uma reclamação graciosa até dia 27 de março de 2020. Estas regras também se aplicam?
Sim, as presentes normas aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações, a prazos tributários que corram a favor de particulares, sendo que estes devem dizer respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

Vou ser alvo de uma ação de despejo no próximo dia 23 de março. Este decreto tem alguma norma que salvaguarde o meu caso?
R: Sim, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, se o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Este regime prevê alguma adaptação dos períodos de férias judiciais em vigor em 2020?
Sim, prevê. Após a data da cessação excecional a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais em vigor em 2020.

O decreto em apreço só saiu agora, mas a verdade é que o país já vive esta crise há praticamente uma semana. Este decreto não acautela os atos que devessem ser praticados nos últimos dias transatos?  
Sim, acautela. A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020, ou seja, produz efeitos a 12 de março de 2020.

Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon
Belarmino Silva