Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetivo Regulamento.
Foram publicados no Diário da República, no dia 09 de dezembro de 2025, dois diplomas - Decreto-Lei n.º 127/2025 e Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - que introduzem alterações relevantes ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e ao respetivo regime regulamentar, no contexto do programa de transformação digital da Segurança Social.
As mudanças visam, essencialmente:
(i) Simplificar e digitalizar as comunicações das entidades empregadoras;
(ii) Reforçar a interoperabilidade de sistemas,
(iii) Reduzir custos administrativos; e
(iv) Prevenir fraude e evasão contributiva.
Tanto o referido Decreto-Lei, como o Decreto Regulamentar, entram em vigor a 1 de janeiro de 2026, com regime transitório durante o ano de 2026 para adesão ao novo modelo por parte de todas as entidades empregadoras, que passa a ser obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2027.
Quais são as principais alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social?
As alterações previstas no Decreto-Lei n.º 127/2025 inserem-se no contexto de transformação digital do sistema, promovendo a interoperabilidade dos sistemas de informação e reduzindo a intervenção manual das entidades empregadoras, em linha com o princípio do “só uma vez”.
Destacamos o seguinte:
A comunicação da admissão de trabalhadores (independentemente do vínculo) passa a ser feita obrigatoriamente através do serviço da Segurança Social Direta, devendo ser efetuada até ao início da execução do contrato de trabalho (ao invés de nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho), mantendo-se a exceção já prevista no regime atual.
Caso não seja cumprida esta obrigação, presume-se que o trabalhador iniciou funções no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento, presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário.
Passa a ser obrigatória a comunicação à segurança social das alterações ao valor das remunerações permanentes.
O pagamento das contribuições e quotizações passa a ser efetuado mensalmente, com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Foi ainda criado um mecanismo de suprimento oficioso, permitindo à Segurança Social suprir ou corrigir, de forma automática, a falta ou insuficiência das comunicações de remunerações, recorrendo aos dados de que disponha. Este suprimento é notificado à entidade empregadora, podendo ser efetuado no prazo legalmente previsto.
No âmbito sancionatório, a falta de declaração de remunerações relativamente a trabalhadores constitui uma infração muito grave. Por outro lado, a violação do dever de declaração ou de correção dos elementos identificados, quando resulte em diferenças nos valores devidos ao trabalhador, pode ser considerada infração leve, desde que regularizada nos 60 dias subsequentes ao prazo, ou grave nas demais situações.
E relativamente ao Regulamento do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o que muda?
Quanto ao Decreto Regulamentar n.º 7/2025, o mesmo visa adaptar o regime contributivo à transformação digital da Segurança Social, promovendo a simplificação, eficiência e justiça no relacionamento entre entidades empregadoras, trabalhadores e a Segurança Social. A este respeito destacamos o seguinte:
As comunicações das entidades empregadoras à segurança social relativas à cessação e suspensão do contrato de trabalho, bem como à alteração da modalidade de contrato de trabalho e a alteração do valor das remunerações permanentes, passam a ser efetuadas no serviço da Segurança Social Direta ou através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade, eliminando gradualmente o uso de formulários em papel e outros meios tradicionais.
As declarações das entidades empregadoras necessárias à determinação da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores e ao apuramento das remunerações e das contribuições devidas são efetuadas através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade
Para empresas com menos de 10 trabalhadores, as comunicações e declarações à Segurança Social mantêm-se via serviço da Segurança Social Direta.
Diversos artigos do Regulamento são revogados ou alterados, com o propósito de simplificar procedimentos e eliminar redundâncias.
See all information on Decree-Law No. 127/2025 of December 9 and Regulatory Decree No. 7/2025.