Open navigation
Procurar
Escritórios – Portugal
Explorar todos os escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
Insights – Portugal
Explorar conhecimento
Sobre a CMS – Portugal
Procurar
Áreas de Prática
Insights

Os advogados do CMS prestam assessoria jurídica orientada para o futuro do seu negócio em diversas áreas de prática e setores em todo o mundo.

Explorar temas
Escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
CMS Portugal
Insights
Sobre a CMS
Mais sobre a CMS

Selecione a sua região

Newsletter 29 jan. 2026 · Portugal

Portugal reforça o combate à difusão de conteúdos terroristas em linha

Meet The Law - TMC – Tecnologia, Media & Comunicações

4 min de leitura

Leia nesta página

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro, que adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, definindo o modelo nacional de execução, supervisão e sancionamento das obrigações aí previstas.

 O diploma visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital e articular o combate à difusão de conteúdos terroristas em linha com a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, conciliando uma resposta repressiva e preventiva com a liberdade de expressão e a segurança jurídica dos prestadores.

 

Em termos essenciais, o decreto-lei assenta em três vetores fundamentais:

 (i) Designação de autoridades competentes

Por um lado, a Polícia Judiciária (PJ) é a autoridade competente para emitir decisões de supressão ou bloqueio de conteúdos terroristas, bem como para analisar e executar decisões transfronteiriças emitidas por outros Estados-Membros; por outro lado, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é competente para supervisionar o cumprimento das obrigações pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e para aplicar as respetivas sanções.

 
(ii) Reforço das garantias de controlo judicial

As decisões de supressão ou bloqueio da PJ são comunicadas ao Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), que, concordando, deve promovê-las a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 48 horas, sob pena de caducidade da decisão.

O diploma prevê ainda mecanismos de recurso jurisdicional (para o Tribunal da Relação, no caso de decisões judiciais, e para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no caso de decisões sancionatórias da ANACOM), assegurando tutela efetiva dos direitos dos prestadores e fornecedores de conteúdos.

 
(iii) Criação de um regime sancionatório específico

São tipificadas contraordenações por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2021/784, abrangendo, entre outras condutas, a não supressão ou bloqueio de conteúdos terroristas no prazo legal, o incumprimento de decisões transfronteiriças, bem como violações de deveres de transparência e conservação de dados.

O diploma distingue entre contraordenações graves e muito graves, refletindo a relevância das obrigações em causa e o risco associado à sua violação. As coimas variam em função da gravidade da infração e da dimensão do infrator, podendo atingir, no caso de grandes empresas, até EUR 1 000 500 (infrações graves) e EUR 5 000 500 (infrações muito graves). Em caso de reincidência nos incumprimentos mais relevantes, a coima máxima pode ascender a 4 % do volume de negócios global do prestador no exercício anterior, em linha com o critério previsto no Regulamento (UE) 2021/784.

No plano da responsabilidade contraordenacional, podem ser sancionados prestadores de serviços de alojamento virtual, os fornecedores de conteúdos e, em determinados casos, os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham estabelecimento principal na União Europeia. As pessoas coletivas respondem pelas infrações praticadas em seu nome ou por sua conta, incluindo as cometidas por órgãos sociais, dirigentes e trabalhadores no exercício das suas funções.

Importa ainda salientar que a negligência é punível, não sendo necessária a demonstração de intenção, aplicando-se, nestes casos, a redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima.

 

O Decreto-Lei n.º 25/2026 entra em vigor 60 dias após a sua publicação, a 29 de março de 2026.

Voltar ao topo Voltar ao topo