PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROMULGA DECRETO QUE ASSEGURA EXECUÇÃO DO REGULAMENTO EUROPEU DOS SERVIÇOS DIGITAIS
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No passado dia 14 de abril de 2026, o Presidente da República promulgou o decreto n.º 47/XVII/1 da Assembleia da República que executa, na ordem jurídica nacional, o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais).
Este diploma estabelece o quadro jurídico nacional de aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais, procedendo igualmente à alteração do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro (comércio eletrónico), e da Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.
De entre as medidas implementadas, destacamos as seguintes:
- Deveres reforçados para prestadores de serviços intermediários: introduz obrigações claras de cumprimento de ordens das autoridades para:
- remoção ou bloqueio de conteúdos ilegais;
- prestação de informações sobre utilizadores e destinatários dos serviços.
- Requisitos formais das determinações das autoridades para atuarem sobre conteúdos digitais: são definidos os elementos mínimos a incluir pelas autoridades.
- Designação da ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais: a ANACOM assume um papel central, com competências de supervisão e fiscalização, investigação e imposição de medidas corretivas e sanções.
- Distribuição de competências por autoridades e reforço da articulação institucional entre as mesmas
- Entidade Reguladora da Comunicação: matérias relacionadas com conteúdos e comunicação social;
- Comissão Nacional de Proteção de Dados: matérias de proteção de dados;
- Poderes de investigação e execução reforçados: a ANACOM pode, designadamente:
- exigir informação;
- ordenar inspeções (mediante autoridade judicial);
- impor medidas corretivas;
- aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias.
- Mecanismos de intervenção em situações graves: possibilidade de adoção de medidas excecionais, incluindo a imposição de planos de ação e restrição temporária de acesso a serviços em casos extremos.
- Sistema de reclamações e participação dos utilizadores: os destinatários dos serviços passam a poder apresentar reclamações junto da ANACOM
- Criação de uma plataforma de comunicação centralizada: o diploma prevê o desenvolvimento de uma plataforma digital gerida pela ANACOM, destinada a:
- envio e receção de determinações entre autoridades e prestadores;
- tramitação de comunicações e pedidos de informação;
- encaminhamento de reclamações dos utilizadores;
- partilha de informação entre autoridades nacionais e europeias.
- Regime sancionatório:
- O montante máximo das coimas aplicáveis pela prática das contraordenações previstas no diploma é fixado em 6% do rendimento auferido pela pessoa singular no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória ou, tratando-se de pessoa coletiva, em 6% do respetivo volume de negócios anual, a nível mundial, igualmente reportado ao ano imediatamente anterior à decisão condenatória.
- Possibilidade da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
Este diploma constitui, assim, um passo determinante na operacionalização do Regulamento dos Serviços Digitais em Portugal, reforçando os poderes das autoridades nacionais e densificando o regime aplicável aos prestadores de serviços digitais, com impacto direto no ecossistema digital e na proteção dos utilizadores.
Após a promulgação do diploma, sucede-se a sua publicação em Diário da República.