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PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROMULGA DECRETO QUE ASSEGURA EXECUÇÃO DO REGULAMENTO EUROPEU DOS SERVIÇOS DIGITAIS

Meet The Law - TMC – Tecnologia, Media & Comunicações

15 abr. 2026 Portugal 3 min de leitura

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No passado dia 14 de abril de 2026, o Presidente da República promulgou o decreto n.º 47/XVII/1 da Assembleia da República que executa, na ordem jurídica nacional, o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais).

Este diploma estabelece o quadro jurídico nacional de aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais, procedendo igualmente à alteração do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro (comércio eletrónico), e da Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro. 

De entre as medidas implementadas, destacamos as seguintes:

  • Deveres reforçados para prestadores de serviços intermediários: introduz obrigações claras de cumprimento de ordens das autoridades para:
    • remoção ou bloqueio de conteúdos ilegais; 
    • prestação de informações sobre utilizadores e destinatários dos serviços. 
       
  • Requisitos formais das determinações das autoridades para atuarem sobre conteúdos digitais: são definidos os elementos mínimos a incluir pelas autoridades. 
     
  • Designação da ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais: a ANACOM assume um papel central, com competências de supervisão e fiscalização, investigação e imposição de medidas corretivas e sanções. 
     
  • Distribuição de competências por autoridades e reforço da articulação institucional entre as mesmas
    • Entidade Reguladora da Comunicação: matérias relacionadas com conteúdos e comunicação social; 
    • Comissão Nacional de Proteção de Dados: matérias de proteção de dados; 
       
  • Poderes de investigação e execução reforçados: a ANACOM pode, designadamente: 
    • exigir informação; 
    • ordenar inspeções (mediante autoridade judicial); 
    • impor medidas corretivas; 
    • aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias.  
       
  • Mecanismos de intervenção em situações graves: possibilidade de adoção de medidas excecionais, incluindo a imposição de planos de ação e restrição temporária de acesso a serviços em casos extremos. 
     
  • Sistema de reclamações e participação dos utilizadores: os destinatários dos serviços passam a poder apresentar reclamações junto da ANACOM
     
  • Criação de uma plataforma de comunicação centralizada: o diploma prevê o desenvolvimento de uma plataforma digital gerida pela ANACOM, destinada a:
    • envio e receção de determinações entre autoridades e prestadores; 
    • tramitação de comunicações e pedidos de informação; 
    • encaminhamento de reclamações dos utilizadores; 
    • partilha de informação entre autoridades nacionais e europeias.
       
  • Regime sancionatório:
    • O montante máximo das coimas aplicáveis pela prática das contraordenações previstas no diploma é fixado em 6% do rendimento auferido pela pessoa singular no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória ou, tratando-se de pessoa coletiva, em 6% do respetivo volume de negócios anual, a nível mundial, igualmente reportado ao ano imediatamente anterior à decisão condenatória.
    • Possibilidade da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias. 

 

Este diploma constitui, assim, um passo determinante na operacionalização do Regulamento dos Serviços Digitais em Portugal, reforçando os poderes das autoridades nacionais e densificando o regime aplicável aos prestadores de serviços digitais, com impacto direto no ecossistema digital e na proteção dos utilizadores.

Após a promulgação do diploma, sucede-se a sua publicação em Diário da República.

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