Foi publicado no Diário da República de 22 de setembro de 2025 o Decreto Presidencial n.º 170/25, que aprova o Regulamento sobre a Produção, Importação, Comercialização e Uso de Produtos e Materiais de Plástico de Utilização Única em Angola.
Este diploma representa um marco significativo na política ambiental do país, ao estabelecer um regime jurídico detalhado para a eliminação progressiva dos plásticos de uso único, em consonância com as obrigações internacionais assumidas por Angola, nomeadamente no âmbito da Convenção de Basileia. O regulamento visa não só a redução do impacto ambiental negativo associado ao consumo excessivo destes materiais, mas também a promoção de alternativas sustentáveis, incentivando a transição para uma economia circular.
O Decreto Presidencial n.º 170/25 determina a proibição gradual da produção, importação, comercialização e utilização de determinados produtos plásticos de utilização única, prevendo prazos distintos para a entrada em vigor das restrições, de modo a permitir uma adaptação faseada por parte dos agentes económicos e dos consumidores, excluindo, no entanto, sectores relevantes como saúde, petróleo e gás, pescas, cosméticos, agricultura, construção civil e higiene pessoal e outros. Entre as medidas previstas, destaca-se a obrigatoriedade de disponibilização de alternativas reutilizáveis, biodegradáveis ou compostáveis, bem como a necessidade de certificação de biodegradabilidade para certos produtos.
O diploma impõe:
- Um conjunto de deveres aos operadores económicos, incluindo a implementação de ações de sensibilização e informação dirigidas ao público, a colaboração com as autoridades fiscalizadoras e a prestação de informações relevantes sobre a produção, importação e comercialização destes materiais.
- A elaboração de relatórios anuais de avaliação dos impactos ambientais, económicos e sociais decorrentes da sua aplicação, reforçando o compromisso do Estado com a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida das populações.
O Decreto Presidencial n.º 170/25 entrou em vigor na data da sua publicação, a 22 de setembro de 2025,. O incumprimento das obrigações nele previstas poderá dar azo ao pagamento de coimas. Por exemplo a comercialização de garrafas PET inferiores a 500 ml após Setembro de 2028 constituirá contra-ordenação.