Open navigation
Procurar
Escritórios – Portugal
Explorar todos os escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
Insights – Portugal
Explorar conhecimento
Sobre a CMS – Portugal
Procurar
Áreas de Prática
Insights

Os advogados do CMS prestam assessoria jurídica orientada para o futuro do seu negócio em diversas áreas de prática e setores em todo o mundo.

Explorar temas
Escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
CMS Portugal
Insights
Sobre a CMS
Mais sobre a CMS

Selecione a sua região

Newsletter 06 out. 2025 · Portugal

Regulamento sobre a Produção, Importação, Comercialização e Uso de Produtos e Materiais de Plástico de Utilização Única | Decreto Presidencial n.º 170/25, de 22 de setembro

Meet the Law - África Lusófona

3 min de leitura

Leia nesta página

Foi publicado no Diário da República de 22 de setembro de 2025 o Decreto Presidencial n.º 170/25, que aprova o Regulamento sobre a Produção, Importação, Comercialização e Uso de Produtos e Materiais de Plástico de Utilização Única em Angola.

Este diploma representa um marco significativo na política ambiental do país, ao estabelecer um regime jurídico detalhado para a eliminação progressiva dos plásticos de uso único, em consonância com as obrigações internacionais assumidas por Angola, nomeadamente no âmbito da Convenção de Basileia.  O regulamento visa não só a redução do impacto ambiental negativo associado ao consumo excessivo destes materiais, mas também a promoção de alternativas sustentáveis, incentivando a transição para uma economia circular. 

O Decreto Presidencial n.º 170/25 determina a proibição gradual da produção, importação, comercialização e utilização de determinados produtos plásticos de utilização única, prevendo prazos distintos para a entrada em vigor das restrições, de modo a permitir uma adaptação faseada por parte dos agentes económicos e dos consumidores, excluindo, no entanto, sectores relevantes como saúde, petróleo e gás, pescas, cosméticos, agricultura, construção civil e higiene pessoal e outros.  Entre as medidas previstas, destaca-se a obrigatoriedade de disponibilização de alternativas reutilizáveis, biodegradáveis ou compostáveis, bem como a necessidade de certificação de biodegradabilidade para certos produtos. 

O diploma impõe:

  • Um conjunto de deveres aos operadores económicos, incluindo a implementação de ações de sensibilização e informação dirigidas ao público, a colaboração com as autoridades fiscalizadoras e a prestação de informações relevantes sobre a produção, importação e comercialização destes materiais.
  • A elaboração de relatórios anuais de avaliação dos impactos ambientais, económicos e sociais decorrentes da sua aplicação, reforçando o compromisso do Estado com a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida das populações. 

O Decreto Presidencial n.º 170/25 entrou em vigor na data da sua publicação, a 22 de setembro de 2025,. O incumprimento das obrigações nele previstas poderá dar azo ao pagamento de coimas. Por exemplo a comercialização de garrafas PET inferiores a 500 ml após Setembro de 2028 constituirá contra-ordenação.

Voltar ao topo