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Qual é o regime de recursos e ações contra sentenças em arbitragens com sede na Chile?

13 mai. 2026 Portugal 9 min de leitura

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Ao contrário de outros países, o Chile não possui uma lei geral de arbitragem. Apesar de o país contar, há muito tempo, com uma sólida cultura arbitral — que, ao longo do tempo, se intensificou e se sofisticou em decorrência do desenvolvimento da arbitragem institucional e da integração do mercado chileno com os principais polos econômicos mundiais e relevantes centros de arbitragem estrangeiros —, o regime de recursos contra decisões de árbitros encontra-se disperso em diferentes normas legais, principalmente no Código Orgânico de Tribunais e no Código de Processo Civil.

Liberdade das partes quanto à admissibilidade dos recursos

A arbitragem no Chile tem, em regra, natureza convencional. Por isso, os recursos contra a sentença arbitral podem ser objeto de renúncia, conforme dispõe o artigo 239 do Código Orgânico de Tribunais, promulgado em 1943:

“Contra uma sentença arbitral podem ser interpostos os recursos de apelação e de cassação perante o tribunal que teria competência para apreciá-los se fossem interpostos em um processo ordinário; salvo se as partes, sendo maiores de idade e capazes de administrar livremente seus bens, tiverem renunciado a tais recursos, ou também os tiverem submetido à arbitragem no compromisso arbitral ou em ato posterior.”

Sem prejuízo disso, certos recursos são irrenunciáveis, mesmo que haja acordo em sentido contrário, como será analisado ao longo deste artigo.

Existem também, no Chile, hipóteses de arbitragem obrigatória, regidas por regras específicas quanto ao regime de recursos. Tais regras especiais não serão abordadas neste artigo, que se limita às aplicáveis às arbitragens voluntárias ou convencionais.

Recursos aplicáveis conforme o tipo de árbitro

Para determinar os recursos disponíveis contra uma sentença arbitral, é necessário primeiro considerar a classificação dos árbitros segundo seus poderes.

O Código Orgânico de Tribunais distingue três tipos de árbitros: árbitros de direito, que devem observar integralmente a legislação substantiva e processual tanto na condução do procedimento quanto na prolação da sentença, como se fossem juízes estatais; árbitros arbitradores, que podem decidir sem estrita observância das normas substantivas e processuais, guiando-se por sua própria prudência e equidade; e árbitros mistos, que têm ampla liberdade quanto aos aspectos procedimentais, mas devem aplicar o direito vigente ao decidir o mérito da controvérsia. Em regra, cabe às partes definir os poderes do árbitro, salvo quando a lei, por meio de normas de ordem pública, estabelecer determinadas características.

No caso de árbitros de direito, em regra, são cabíveis contra a sentença arbitral todos os recursos aplicáveis às decisões dos juízes ordinários: recurso de apelação, recurso de cassação na forma, recurso de cassação no mérito (no caso de árbitros de segunda instância), recurso de reposição (pedido ao próprio tribunal para rever sua decisão), recurso de aclaramento (correção de erros materiais, de transcrição ou meramente formais), recurso de fato (relativo à admissibilidade da apelação) e recurso de revisão (modificação de decisões transitadas em julgado por causas extremamente excepcionais, como, por exemplo, quando a sentença se baseia em documentos ou testemunhos falsos).

Por outro lado, contra as sentenças dos árbitros arbitradores não cabe recurso de apelação, em razão da própria natureza desse tipo de arbitragem, na qual não necessariamente se decide com base no direito positivo, salvo se a convenção de arbitragem tiver previsto um tribunal arbitral de segunda instância, também composto por árbitros arbitradores. Pelo mesmo motivo, não cabe recurso de cassação no mérito.

Sempre será cabível contra as decisões dos árbitros arbitradores o recurso de queixa, que é irrenunciável. Trata-se de um recurso extraordinário e de natureza disciplinar, destinado a corrigir faltas ou abusos graves cometidos na prolação da sentença, sendo julgado pela Corte de Apelações do local onde se desenvolveu a arbitragem. A “falta ou abuso grave” deve ser de elevada magnitude. Assim, não basta uma simples infração legal; é necessária a ocorrência de erros grosseiros, violação de princípios elementares da lógica, infringência de normas fundamentais de ordem pública, decisões manifestamente contrárias à equidade, ausência de fundamentação, entre outros. Como a lei não define esse conceito, seu conteúdo foi desenvolvido pela jurisprudência, tornando-se um recurso de aplicação restrita e altamente dependente das circunstâncias de cada caso, sendo a casuística bastante variada.

Adicionalmente, sempre será cabível contra as sentenças dos arbitradores o recurso de cassação na forma, com fundamento nas hipóteses de ultra petita e incompetência do tribunal.

Por fim, no caso dos árbitros mistos, aplica-se o regime de recursos próprio dos árbitros de direito , com as adaptações decorrentes dessa modalidade de arbitragem. Por exemplo, o recurso de cassação na forma é limitado quanto às hipóteses admissíveis, em razão da ampla liberdade conferida ao árbitro misto na condução do procedimento.

A arbitragem mista corresponde à regra geral adotada pelos centros de arbitragem institucional no Chile, especialmente pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio de Santiago A.G. (“CAM Santiago”), o mais relevante em nível nacional e com importantes conexões internacionais . A cláusula padrão de arbitragem doméstica do CAM Santiago prevê arbitragem mista e renúncia aos recursos contra a sentença arbitral , de modo que, na prática, nesses casos, apenas são cabíveis o recurso de queixa e o recurso de cassação na forma, com base nas hipóteses de ultra petita e incompetência do tribunal, por serem irrenunciáveis segundo a lei chilena.

Tribunal competente para conhecer dos recursos

Em regra, o tribunal competente para apreciar os recursos contra a sentença arbitral é a Corte de Apelações do local onde se desenvolveu a arbitragem. Caso as partes tenham previsto a existência de um tribunal arbitral de segunda instância, o recurso de apelação será apreciado por este.

O recurso de cassação no mérito é sempre julgado pela Suprema Corte.

Quanto ao recurso de queixa, este é apreciado pela Corte de Apelações do local da arbitragem. Houve amplo debate sobre a admissibilidade de recurso de queixa perante a Suprema Corte contra decisão de uma Corte de Apelações que julga um recurso de queixa interposto contra sentença arbitral. Em princípio, seria possível uma “queixa contra queixa”, dado que, em tese, a Corte de Apelações poderia incorrer em falta ou abuso grave ao decidir sobre o recurso. Contudo, nos últimos anos, consolidou-se uma tendência jurisprudencial de restringir essa possibilidade, declarando inadmissível a queixa contra a queixa.

O caso da arbitragem comercial internacional

A arbitragem comercial internacional possui disciplina específica na Lei nº 19.971 (“LACI”).

O sistema de anulação previsto pela LACI para arbitragens com sede no Chile é autônomo, pois não admite outros mecanismos de impugnação  ou controle da sentença arbitral, sendo exclusivo em relação a outros meios.

A LACI admite apenas o pedido de anulação da sentença arbitral, que somente é cabível quando configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 34 da referida lei:

  1. Quando a parte que requerer a anulação provar que: 
    1. uma das partes da convenção de arbitragem estava sujeita a alguma incapacidade, ou que a convenção não é válida segundo a lei escolhida pelas partes ou, na ausência de escolha, segundo a lei chilena; 
    2. não foi devidamente notificada da nomeação de um árbitro ou do procedimento arbitral, ou, por qualquer outro motivo, não pôde exercer seu direito de defesa; 
    3. a sentença versa sobre controvérsia não prevista na convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam seus termos (ressalvado que, se tais partes puderem ser separadas, somente estas poderão ser anuladas); 
    4. a composição do tribunal arbitral ou o procedimento arbitral não estiveram em conformidade com o acordo das partes, salvo se tal acordo contrariar disposição legal inderrogável ou, na sua ausência, se não estiverem em conformidade com a lei; ou
  2. Quando o tribunal verificar que: 
    1. segundo a lei chilena, a matéria não é passível de arbitragem; 
    2. a sentença arbitral é contrária à ordem pública do Chile.
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