Após um pedido de alteração da legislação laboral em vigor, chegado ao Parlamento mediante uma petição pública, com autoria da Acreditar - Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, denominada «O luto de uma vida não cabe em 5 dias», que contou com 82.620 subscritores, a Assembleia da República aprovou a alteração ao artigo 251.º do Código do Trabalho no dia 26 de novembro de 2021.
Durante o dia de hoje, 15 de dezembro de 2021, foi promulgado pelo Presidente da República o diploma legal, o qual entrará em vigor no 1.º dia útil após a publicação em Diário da República.
Quais as alterações ao artigo 251.º do Código do Trabalho?
Alargou-se o âmbito do artigo, adicionando-se na alínea a) que dispõe que o trabalhador poderá faltar justificadamente, sem perda de retribuição, até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta.
De notar que, nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico no Serviço Nacional de Saúde, o qual deverá ter início no prazo máximo de 5 dias após o falecimento, devendo idêntico direito ser garantido aquando do falecimento de familiares próximos como cônjuges e ascendentes.