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Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Meet The Law

27/7/2017

Em 1 de Julho de 2017, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que procede a um conjunto de alterações com significado ao CIRE e, em especial, ao Processo Especial de Revitalização (PER) nele previsto. As novas normas são, salvo raras exceções, de aplicação imediata aos processos a iniciar e aos processos pendentes. Este diploma foi antecedido de um curto período de consulta pública (entre 17 de março e 14 de abril de 2017) e encontra-se inserido no âmbito do "Programa Capitalizar", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que consiste num programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.

Consideramos que ,na sua essência, as referidas alterações visam diminuir o recurso não justificado ao PER, em especial por empresas em situação de insolvência atual, por vezes com o intuito de prolongar artificialmente a sua existência.

As alterações no entanto não foram tão longe quanto poderiam, não tendo sido contemplada a proteção, por exemplo, das garantias dadas aos credores não-financeiros (nomeadamente, trabalhadores e fornecedores) que apoiam a empresa durante o período das negociações, nem estando contemplado para a sentença de homologação do plano de recuperação em PER a produção imediata de efeitos, tal como se encontra agora expressamente previsto para a homologação do plano de insolvência.

Sem prejuízo das alterações meramente formais do CIRE para harmonizar as remissões para normas do novo Código de Processo Civil e para o adaptar ao Regulamento (UE) 2015/848, merecem particular destaque as seguintes no âmbito do PER:

i. O acesso ao PER fica reservado a empresas [novo Art. 17-A, n.º 1]. Para as pessoas singulares é agora previsto o Processo Especial para Acordo de Pagamento, que dispõe, em termos substanciais, o mesmo regime previsto para o PER [novo Art. 222-A a 222-J], não sendo visível o motivo desta duplicação;

ii. O requerimento inicial de apresentação da empresa a PER passa a ter de ser acompanhado de:

  1. Declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual [novo Art. 17-A, n.º 2];
  2. Manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação [novo Art. 17-C, n.º 1], exceto em situações especificamente autorizadas pelo Tribunal, caso em que o limite de 10% poderá ser inferior [novo Art. 17-C, n.º 6];
  3. Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa [novo Art. 17-C, n.º 3(c)];

iii. Passa a estar expressamente prevista a possibilidade (já contemplada na lei geral) de apensação de vários processos PER, em caso de sociedades comerciais, em relação de domínio ou de grupo [novo Art. 17-C, n.º 7 e 8]. Esta apensação não comporta, no entanto, alteração das maiorias relativas a serem apuradas em cada um das sociedades em relação de grupo;

iv. A designação do administrador judicial provisório, suspendem-se os prazos de prescrição e caducidade oponíveis pela empresa [novo Art. 17-E, n.º 7] e, por outro lado, não pode ser suspensa, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais: i) serviço de fornecimento de água; ii) serviço de fornecimento de energia elétrica; iii) serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; iv) serviço de comunicações eletrónicas; v) serviços postais; vi) serviço de recolha e tratamento de águas residuais; vii) serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos [novo Art. 17-E, n.º 8]; e

v. A forma de processamento da votação do plano de recuperação é bastante alterada, sendo agora previsto o depósito da versão final do plano junto do Tribunal competente até ao último dia do prazo das negociações e a sua votação pelos Credores no prazo de 5 dias subsequente à publicação do mesmo no portal Citius. Decorrido o referido prazo, a empresa dispõe de mais 5 dias para alterar e depositar nova versão do plano de recuperação, ao que se seguirá novo prazo de 10 dias para que os interessados possam votar ou requerer a não homologação do referido plano de recuperação;

vi. Homologado o Plano de Recuperação, o devedor fica impedido de se apresentar novamente a PER no prazo de dois anos, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa [novo Art. 17-F, n.º 13].

No que diz respeito às alterações ao regime do processo de insolvência, destacam-se as seguintes:

i. Pretendeu-se acelerar a prolação da sentença de declaração de insolvência, pelo que, em sede de audiência de discussão e julgamento, finda a produção de prova, têm lugar alegações orais e o tribunal profere, logo em seguida, a sentença de declaração de insolvência [novo Art. 35.º, n.º 7];

ii. No caso de sociedades em relação de domínio ou de grupo, ainda que seja possível a nomeação de administrador da insolvência conjunto para todas as sociedades, deverá ser nomeado outro administrador com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, assim que a existência destes se verificar [novo Art. 52.º, n.º 6];

iii. Fruto da informatização dos processos judiciais a cargo dos administradores judiciais, a reclamação de créditos, quando apresentada por Advogado, passa a ter de ser remetida por transmissão eletrónica de dados [novo Art. 128.º, n.º 2]. Porém, desconhece-se ainda os termos em que esta matéria será regulamentada por portaria;

iv. São reforçadas as regras de transparência na liquidação e na avaliação dos ativos, e, assim,

  1. Uma vez iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou tenha lugar venda antecipada dos bens da massa, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado em portal a ser definido por portaria, comprovando-se tal facto nos autos no prazo de 5 dias [novo Art. 152.º, n.º 4];
  2. Da lista provisória de credores passa a constar a indicação do valor dos bens compreendidos na massa insolvente, sobre os quais incidam garantias reais de créditos pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, nomeadamente para efeitos de direito de voto [novo Art. 154.º, n.º 1];
  3. A alienação dos bens compreendidos na massa passa a ter lugar, preferencialmente, através de venda em leilão eletrónico, eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente [novo Art. 164.º, n.º 1]; e

v. Os efeitos gerais da sentença de homologação do plano de insolvência passam a produzir-se de forma imediata, ainda que seja interposto recurso [novo Art. 217.º, n.º 5]

Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon
Diogo Castanheira Pereira