Foi, no dia 18 de janeiro de 2024, publicada a Portaria n.º 11/2024, que procedeu à alteração do regime de certificação da incapacidade temporária para o trabalho, com o objetivo do processo se tornar menos burocrático.
A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde ou assinado digitalmente pelo médico, e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais.
A incapacidade temporária para o trabalho, pode, igualmente, ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas
As alterações vêm, ainda, estabelecer um período de retroatividade, até ao limite de 30 dias, no caso de se tratar de uma situação certificada por atestado médico, ou de 5 dias, no caso de se tratar de uma situação de autodeclaração de doença por compromisso de honra.
A referida Portaria vem, ainda, estabelecer exceções aos limites temporais previamente definidos. Assim, os limites temporais de 12 dias, quando se trate de período inicial, ou de 30 dias, no caso de prorrogação, são ambos alterados nas situações abaixo elencadas, passando o limite temporal a ser:
• Patologia oncológica: 90 dias;
• Acidentes vasculares cerebrais: 90 dias;
• Doença isquémica cardíaca: 90 dias;
• Situações de pós-operatório: 60 dias;
• Situações de tuberculose: 180 dias;
• Situações de risco clínico durante a gravidez: até à data provável do parto, indicada por médico.
As alterações ao referido regime legal entram em vigor no dia 1 de março de 2024.