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Newsletter 03 dez. 2024 · Portugal

Alterações ao regime jurídico do sistema elétrico nacional (Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro) & ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro)

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

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Foi publicado, hoje, o tão esperado Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/2413, de 18 de outubro (RED III) para o ordenamento jurídico português e altera o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (DL 15/2022), que estabelece a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem com o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (DL 151-B/2013), que prevê o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

Entre as novas disposições que foram objeto de alteração, destacamos as seguintes:

(i)    Definição e âmbito do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) (Artigo 12.º do DL n.º 151-B/2013) – O diploma prevê uma nova obrigatoriedade de apresentação de proposta de definição de âmbito (PDA) do EIA no caso de centros electroprodutores de energia renovável, se sujeito ao RJAIA.

(ii)    Isenção de AIA para centros electroprodutores de fonte primária solar (Artigo 42.º e Artigo 62.º do DL 15/2022) – Estes centros passam a estar isentos de AIA quando instalados em edifícios ou estruturas artificiais. De igual modo, o reequipamento de centros electroprodutores de fonte primária solar ou eólica é isento de AIA.

(iii)    Definições de “armazenamento autónomo” e “armazenamento colocalizado” (Artigo 3.º e Artigo 11.º do DL 15/2022) – O diploma procede  à diferenciação, expressa, entre “armazenamento autónomo”, e “armazenamento colocalizado”, sendo este último um novo conceito que abrange as instalações de armazenamento que se encontram combinadas com um centro electroprodutor de fonte renovável, ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede;

(iv)    Alteração de Prazos (Artigo 14.º e Artigo 55.º do DL 15/2022) – A nova redação destas disposições traduz uma redução e alteração dos prazos previstos a respeito dos procedimentos de emissão de licenças de produção e exploração, bem como os procedimentos de registo prévio.

(v)    Cedências aos Municípios (Artigo 49.º do DL 15/2022) – Com a nova redação deste preceito, o titular de centro electroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída superior 1 MVA [anteriormente 50 MVA] cede por uma única vez e gratuitamente ao(s) Município(s) onde se localiza o centro electroprodutor, uma UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) com potência instalada equivalente a 1% da potência de ligação do centro electroprodutor [anteriormente 0.3%].

(vi)    Alterações ao âmbito de aplicação do regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) (Artigo 50.º do DL 15/2022) – De acordo com a redação ora em vigor, nos casos em que o perímetro de implementação de centros electroprodutores solares e das respetivas linhas internas e de ligação à RESP (Rede Elétrica de Serviço Público) inclua áreas integradas na RAN e estas representem menos de 10% da área total contratada e uma área inferior a 1  hectare, este pode ser utilizado para efeitos de produção de energia renovável.

(vii)    Autoconsumo (Artigo 83.º e Aditamento - Artigo 81.º-A do DL 15/2022) – Segundo a nova alteração, os requisitos de proximidade entre as UPAC e a(s) IU foram alterados. O diploma aditou igualmente o artigo 81.º-A ao DL 15/2022, que versa sobre a possibilidade de emissão automática de Certificado de Exploração para UPAC.

(viii)    Atividade de registo e contratação bilateral de Energia (Artigos 163.º-A a 163.º-F do DL 15/2022) – Inovatoriamente, o diploma estabelece as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia e/ou potência, que serão posteriormente concretizadas por Portaria a emitir pelo Membro do Governo responsável pela área de energia.

O documento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para mais informações, consulte o texto integral do Decreto-Lei n.º 99/2024 aqui.

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