Home / Publicações / Alterações ao regime jurídico dos empreendimentos...

Alterações ao regime jurídico dos empreendimentos turísticos

Meet The Law - Energia

6/07/2017

Foi publicado, no passado dia 30 de junho, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 80/2017, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Este diploma visa, na linha do programa SIMPLEX + 2016, simplificar o regime jurídico dos empreendimentos turísticos, agilizando os procedimentos relativos à sua instalação e diminuindo a imprevisibilidade quanto ao tempo de análise dos processos.

Entre as principais alterações ao Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos destacamos as seguintes:

Procedimento de comunicação prévia com prazo como regime regra

Para efeitos da edificação de empreendimentos turísticos, prevê-se como regime regra o designado "procedimento de comunicação prévia com prazo", mantendo-se no entanto os outros tipos de procedimento (licenciamento e comunicação prévia). Neste procedimento, decorridos os prazos legais para a apreciação da comunicação prévia, a mesma considera-se tacitamente admitida, podendo o interessado dar início às respetivas obras.

Reintrodução da possibilidade de abertura dos empreendimentos em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos

Concluída a obra, o interessado requer à camara municipal territorialmente competente a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, pedido que deverá ser decidido no prazo máximo de 10 dias (5 dias, se houver lugar a vistoria), bem como a emissão do respetivo alvará, único para a totalidade do empreendimento. Decorrido esse prazo sem que seja proferida decisão ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, comunicação que constitui título válido de abertura do empreendimento, juntamente com os comprovativos da regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos e do pagamento da taxa devida através de autoliquidação.

Criação de um procedimento específico para os pedidos de informação prévia relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico

Introduz-se a possibilidade de qualquer interessado pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de determinada operação urbanística de que dependa a instalação de empreendimento turístico em solo rústico, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, que será apreciado, conjuntamente, pela câmara municipal e por todas as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a decisão a proferir, num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre todas as entidades com competências no território. Após a emissão da decisão, compete às entidades acima referidas, no prazo de 120 dias ou 180 dias, consoante os atos em causa, adotar os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento.

Redução das competências do Turismo de Portugal, I.P. em particular na fase de controlo prévio da edificação

Eliminou-se a obrigatoriedade da intervenção do Turismo de Portugal, I. P. na fase de controlo prévio da edificação. Em particular eliminou-se a necessidade de obtenção de parecer vinculativo daquela entidade, com exceção das operações de loteamento (que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos e não se encontrem abrangidos por Plano de Pormenor). Esta autoridade passa a intervir apenas em sede de classificação dos empreendimentos turísticos. Não obstante, o interessado pode, facultativamente, solicitar a apreciação do projeto ao Turismo de Portugal, I. P.

Restauração e bebidas

Volta a estar em vigor, por repristinação, a norma do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, voltando-se a aplicar as disposições relativas à instalação dos empreendimentos turísticos aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. A emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento turístico substitui a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

O presente decreto-lei aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data de entrada em vigor (1 de julho de 2017) e aos novos empreendimentos, e pode ser consultado

aqui.

Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
Sócia
Lisbon
Retrato deBernardo Cunha Ferreira
Bernardo Cunha Ferreira
Sócio
Lisbon
Matilde SIlveira