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Custas Judiciais

Grandes Litigantes

02/06/2011

O artigo 13º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor em 20 de Abril de 2009, veio estabelecer uma medida inovadora tendente ao descongestionamento do sistema judicial português.

Tendo-se entendido que seria necessário desincentivar a apresentação em massa de acções judiciais ou procedimentos por parte de um conjunto de grandes empresas que, pela respectiva área de negócio, apresentam um contencioso de cobrança de créditos que representa mais de metade da pendência judicial, foi criada uma norma que penaliza, no que diz respeito à autoliquidação da taxa de justiça, os sujeitos processuais que apresentem num determinado ano mais de 200 acções, procedimentos ou execuções.

Com efeito, foi criada uma tabela específica com vista a fixar a taxa de justiça a autoliquidar, aplicável apenas a estes grandes litigantes e que estabelece um agravamento em 50% do montante da taxa de justiça devida nos restantes casos.

Em 20 de Maio de 2011 foi publicada a Portaria n.º 200/2011 que regulamenta a aplicação da referida norma.

Assim, encontra-se previsto que até ao dia 15 de Janeiro de cada ano civil é elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça uma lista das sociedades comerciais que no ano civil anterior tenham apresentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, sendo tais sociedades directamente notificadas da respectiva inserção em tal lista até ao dia 25 de Janeiro, para a morada constante do respectivo registo comercial.

Uma vez recebida a referida notificação, que terá de ser remetida por carta registada com aviso de recepção, dispõem as sociedades visadas, que constem da lista como tendo apresentado entre 200 e 300 acções, procedimentos ou execuções, do prazo de 10 para reclamar da respectiva inserção na lista em causa. Até à decisão que incida sobre a reclamação, é aplicável à reclamante o regime de autoliquidação a que estava sujeita no ano anterior.

A obrigação de autoliquidação da taxa de justiça de acordo com o regime previsto para os grandes litigantes subsiste até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele no qual a sociedade foi notificada da sua inserção na lista respectiva.

O regime previsto na portaria referenciada entra em vigor no dia 20 de Junho de 2011, sendo que no período que medeia a publicação e a entrada em vigor da regulamentação do artigo 13º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais irá ser desenvolvido o procedimento tendente à identificação e notificação das sociedades que serão consideradas grandes litigantes.

Para efeitos de aplicação do regime explanado são considerados os requerimentos de injunção, acções, procedimentos cautelares e acções executivas. É expressamente determinado que os pedidos de indemnização civil deduzidos em processos criminais não são considerados para este efeito.

Fonte
Meet The Law - Custas Judiciais | Grandes Litigantes
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Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon