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Meet the Law - Alteração à Lei do Cibercrime

Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

26 nov. 2021 Portugal 3 min de leitura

No dia 24 de novembro de 2021 foi publicada no Diário da República a Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que altera, entre outros atos, a Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, estabelecendo novos tipos de crimes relacionados com contrafação de dispositivos que permitam o acesso a sistemas e meios de pagamento (incluindo sobre moeda virtual).

Em particular, são criados os seguintes novos tipos de crime, aplicáveis a pessoas singulares e coletivas:

i.     Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, punível com uma pena de prisão de 3 a 12 anos;
ii.    Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos punível com uma pena de prisão de 1 a 12 anos;
iii.   Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos;
iv.   Atos preparatórios de contrafação, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos;
v.    Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.

As penas previstas para os crimes ora criados podem ser agravadas caso os factos sejam praticados por funcionário no exercício das suas funções ou com vista a produzir atos de terrorismo.

Os novos crimes terão impacto na avaliação da idoneidade para o exercício de certas profissões e funções (administrador judicial, advogado, solicitador, agente de execução, notário, prestadores de serviços de confiança, mediador de recuperação de empresas, titulares dos órgãos das IPSS, da direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e dos órgãos associativos das associações mutualistas).

A lei procede ainda a alterações ao crimes de burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de crédito («abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento») e branqueamento, previstos no Código Penal.

Por fim, são alteradas as disposições processuais penais para admitir (i) escutas telefónicas para investigação dos crimes referidos acima em i. e ii., e (ii) a prisão preventiva para o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento (quando aplicável pena máxima superior a 3 anos).

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