Entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro, a lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2022 - Lei n.º 32/21 de 30 de Dezembro, que dispõe sobre os seguintes aspectos fiscais e aduaneiros:
I. Imposto Sobre o Valor Acrescentado “IVA”
- Isenta do pagamento do IVA as importações de bens que se destinam a atenuar os efeitos de calamidade, bem como aquelas que se destinem a fins filantrópicos, desde que devidamente reconhecidos pela Administração Tributária.
- Reduz de 14% para 7% a taxa do IVA dos prestadores de serviços de hotelaria e restauração, desde que verificados os requisitos impostos por lei.
- Fixa entre 5% e 7% a taxa do IVA das importações e transmissões de bens dos diversos produtos listados no Anexo I da referida lei.
- O IVA que não tenha sido deduzido pelo sujeito passivo, não poderá ser aceite como custo fiscal em sede de Imposto Industrial.
- As regras relativas à incidência de IVA nos jogos de fortuna e azar, regime simplificado e pagamentos em terminais automáticos constantes do Orçamento de Estado de 2021, mantém-se em vigor para 2022 com ligeiras precisões.
II. Imposto Especial de Jogos
- Isenta o pagamento do Imposto Especial de Jogos os prémios auferidos em sede de jogos sociais, ocorridos virtualmente e territorialmente, cujos montantes sejam iguais ou inferiores a AOA 250.000,00 (c. USD 445,00).
- Aos prémios que excedam o montante acima referido é aplicada a taxa reduzida de 20%, contrariamente a de 25% prevista na Lei da Actividade de Jogos.
- Estabelece a taxa única de 15% do Imposto de Especial de Jogos, aos prémios obtidos nos jogos de fortuna ou azar, bancados ou não bancados e virtuais.
III. Imposto Industrial Sobre o Valor dos Serviços Acidentais
Estabelece, temporariamente para o exercício económico de 2022, a taxa de 6,5% da retenção do Imposto industrial dos serviços prestados por entidades não-residentes, independentemente do sector de actividade.
IV. Imposto Sobre os Veículos Motorizados “IVM”
Reduz a taxa do imposto, expresso em valor fixo, das embarcações e aeronaves, nos seus variados grupos.
V. Aduaneiro
- Altera o limite para importação de produtos de pequeno valor e bens de uso pessoais de AOA 880.000 (c. USD 1.423,83) para AOA 1.000.000,00 (c. USD 1.779,78).
- As mercadorias cujo valor aduaneiro seja entre AOA 1.000.001,00 (c. USD 1.779,79) e AOA 2.000.000,00 (c. USD 3.559,57) estão sujeitas a um regime simplificado de importação e mantém a taxa de 16% dos direitos aduaneiros. Estes valores alteram os montantes estabelecidos de AOA 880.001,00 (c. USD 1.423,83) e AOA 1.320.000 (c. USD 2.349,32) respectivamente.