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Meet the Law - Centrais Eólicas e Solares – IMI

Circular n.º 2/2021, de 3 de março

A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), veio emitir um novo entendimento - Circular n.º 2/2021, de 3 de março - quanto ao já controverso tema do IMI nos parques eólicos e solares, revogando a anterior Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro (apenas dedicada às centrais eólicas, mas cujo o entendimento vinha já sendo aplicado às centrais solares).
 
A AT, que antes considerava que os elementos isolados que compõem as centrais eólicas – aerogeradores; subestações – se deveriam considerar prédios urbanos (outros) sujeitos a IMI, passa agora a considerar que é o conjunto dos elementos que compõem quer as centrais eólicas quer as centrais solares (incluindo a fração do terreno onde as mesmas são implementadas, quando façam parte do património da entidade que detém a respetiva central) que se deve qualificar como prédio, alterando a sua classificação para prédio urbano industrial, igualmente sujeito IMI.
 
Notamos que o anterior entendimento da AT vinha sendo amplamente discutido nos Tribunais, havendo já jurisprudência constante – nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo – no sentido de entender que os elementos que compõem as centrais não se poderiam isoladamente subsumir à figura de prédio, por falta de “autonomia económica”, não devendo, portanto, ficar sujeitos a IMI. Não obstante, os Tribunais vinham deixando em aberto a possibilidade de as próprias centrais, quando consideradas no seu todo, poderem integrar o conceito de prédio (por serem estas que traduzem o respetivo valor económico).   

Neste contexto, a AT veio agora emitir a Circular n.º 2/2021, alterando a sua posição e passando a sustentar que é o conjunto dos elementos que compõem a central (incluindo em alguns casos o terreno) que se deve qualificar como prédio com autonomia económica, porquanto, “a coisa (o centro electroprodutor no seu todo, no seu conjunto) tem valor económico que advém, desde logo, de, em circunstâncias normais, servir de suporte à atividade de produção de um bem económico transacionável no mercado: a energia elétrica”. Na nova perspetiva da AT, esse prédio qualifica-se como prédio urbano industrial, sendo a sua avaliação efetuada nos termos respetivos (tendo em conta o conjunto dos elementos que o compõem) e finando o respetivo valor patrimonial tributário sujeito a IMI enquanto tal.

Importa, finalmente, sublinhar que o sujeito passivo do IMI sobre o prédio industrial em causa (central eólica ou solar) será o proprietário da respetiva central, que poderá não coincidir com o proprietário do terreno respetivo.

Autores

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Patrick Dewerbe
Sócio
Lisbon
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Susana Goncalves
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André Gaspar
Associado Sénior
Lisbon