Em que situação é que se aplica? | Em situação de crise empresarial: a) A empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde; b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste: i. As empresas ou estabelecimentos que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas/reservas; ii. As empresas ou estabelecimentos que tenham registado uma quebra de pelo menos 40% da faturação, no período de trinta dias anterior aos do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. |
Processo | 1. O empregador ouve os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, se existirem; 2. De seguida, deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requer o apoio extraordinário, indicando a duração; 3. Deve ainda preencher o formulário e respetivo anexo (ver infra), remetendo posteriormente via segurança social direta. |
Modalidades | O empregador pode optar entre: • Suspensão; ou • Redução do horário de trabalho dos trabalhadores, de acordo com o regime geral do Lay Off, consagrado no Código do Trabalho. |
Compensação financeira e benefícios | Os trabalhadores abrangidos têm direito a um apoio financeiro de 2/3 da retribuição ilíquida. Limite mínimo = € 635, 1 remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo 3 RMMG = € 1905. Sendo, assegurado: • 70% pela Segurança Social; e • 30% pela entidade empregadora; Nota: os empregadores que beneficiem das medidas previstas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. |
Duração | 1 mês. |
Renovação | Prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses, se se justificar (e já não de 6 meses). |
Especificidades | Os empregadores que recorram a este apoio extraordinário devem ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, respetivamente. As empresas beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações. (nomeadamente através do balancete contabilístico, declaração de IVA, documentos demonstrativos do cancelamento ou suspensão das encomendas/reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio, e outros elementos comprovativos adicionais relevantes). Quaisquer falsas declarações para obtenção das isenções previstas tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito. O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas ao apoio implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique algumas das situações: • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador; • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores; • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma; • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos; • Falsas declarações. |
Proibição | Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio. |
Acesso | Formulário Lay Off e anexo Uma vez preenchido com a indicação, pela entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos pelo regime, o apoio será automaticamente atribuído. A Segurança Social poderá, no entanto, à posteriori, requerer a comprovação. |
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