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Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março que prevê as novas regras da medida excecional temporária de apoio e proteção dos postos de trabalho durante a pandemia, COVID-19.
| Em que situação é que se aplica? | Em situação de crise empresarial: a) A empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde; b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste: i. As empresas ou estabelecimentos que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas/reservas; |
| Processo | 1. O empregador ouve os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, se existirem; |
| Modalidades | O empregador pode optar entre: • Suspensão; ou |
| Compensação financeira e benefícios | Os trabalhadores abrangidos têm direito a um apoio financeiro de 2/3 da retribuição ilíquida. Limite mínimo = € 635, 1 remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo 3 RMMG = € 1905. Sendo, assegurado: Nota: os empregadores que beneficiem das medidas previstas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. |
| Duração | 1 mês. |
| Renovação | Prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses, se se justificar (e já não de 6 meses). |
| Especificidades | Os empregadores que recorram a este apoio extraordinário devem ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, respetivamente. As empresas beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações. Quaisquer falsas declarações para obtenção das isenções previstas tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito. O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas ao apoio implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique algumas das situações: |
| Proibição | Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio. |
| Acesso | Formulário Lay Off e anexo Uma vez preenchido com a indicação, pela entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos pelo regime, o apoio será automaticamente atribuído. A Segurança Social poderá, no entanto, à posteriori, requerer a comprovação. |