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Meet the Law | Decreto-Lei n.º10-G/2020, de 26 de março – Lay Off simplificado

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março que prevê as novas regras da medida excecional temporária de apoio e proteção dos postos de trabalho durante a pandemia, COVID-19.

Em que situação é que se aplica?

Em situação de crise empresarial:

a)    A empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;

b)    Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

i.    As empresas ou estabelecimentos que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas/reservas;
ii.    As empresas ou estabelecimentos que tenham registado uma quebra de pelo menos 40% da faturação, no período de trinta dias anterior aos do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Processo

1.    O empregador ouve os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, se existirem;
2.    De seguida, deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requer o apoio extraordinário, indicando a duração;
3.    Deve ainda preencher o formulário e respetivo anexo (ver infra), remetendo posteriormente via segurança social direta.

Modalidades

O empregador pode optar entre:

•    Suspensão; ou
•    Redução do horário de trabalho dos trabalhadores, de acordo com o regime geral do Lay Off, consagrado no Código do Trabalho.

Compensação financeira e benefícios

Os trabalhadores abrangidos têm direito a um apoio financeiro de 2/3 da retribuição ilíquida.

Limite mínimo = € 635, 1 remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo 3 RMMG = € 1905.

Sendo, assegurado:
•    70% pela Segurança Social; e
•    30% pela entidade empregadora;

Nota: os empregadores que beneficiem das medidas previstas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários.

Duração1 mês.
RenovaçãoProrrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses, se se justificar (e já não de 6 meses).
Especificidades

Os empregadores que recorram a este apoio extraordinário devem ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, respetivamente.

As empresas beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
(nomeadamente através do balancete contabilístico, declaração de IVA, documentos demonstrativos do cancelamento ou suspensão das encomendas/reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio, e outros elementos comprovativos adicionais relevantes).

Quaisquer falsas declarações para obtenção das isenções previstas tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas ao apoio implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique algumas das situações:
•    Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
•    Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
•    Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
•    Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma;
•    Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
•    Falsas declarações.

ProibiçãoDurante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
Acesso

Formulário Lay Off e anexo

Uma vez preenchido com a indicação, pela entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos pelo regime, o apoio será automaticamente atribuído. A Segurança Social poderá, no entanto, à posteriori, requerer a comprovação.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon