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Meet the Law - Direito do Trabalho & Fundo de Pensões

Pessoas com deficiência ou incapacidade – Quota de emprego

Meet the Law – Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro - Pessoas com deficiência ou incapacidade – Quota de emprego.

Quase a completar 4 anos desde a sua entrada em vigor (01.02.2019) relembramos a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro - Pessoas com deficiência ou incapacidade – Quota de emprego.
 
Pretendeu-se com este normativo estimular a contratação por entidades empregadoras de pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, estabelecendo um sistema de quotas que varia de acordo com a dimensão da empresa (aplicável a médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas).
 
Para grandes empresas (mais de 250 trabalhadores) prevê o referido diploma legal que devem ser admitidos trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.
 
Para empresas com menor dimensão, mas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, a percentagem mínima de admissões passa para 1% do pessoal ao seu serviço.
 
Por outro lado, não é de mais relembrar e frisar que em empresas com um quadro de pessoal entre 75 e 100 trabalhadores o período de transição termina em janeiro de 2024, sendo que às empresas com mais de 100 trabalhadores os limites mínimos de quotas se aplicam já a partir deste ano, 2023 (o período de transição termina hoje, 31.01.2023).
 
Deve ser tido em consideração que para efeitos de cálculos para se aferir o número de trabalhadores portadores de deficiência é considerada a média do número de trabalhadores ao serviço no ano civil antecedente, sendo que o resultado de um número não inteiro é arredondado para a unidade seguinte.
 
Por fim, também nesta Lei se preveem algumas situações que excecionam a sua aplicação ou das % mínimas. São elas:

i) Quando seja apresentado junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pedido acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.

ii) Quando seja feita prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deTiago de Magalhães
Tiago de Magalhães
Associado Sénior
Lisbon
Retrato deSara Chiappe Nolasco
Sara Chiappe Nolasco
Associada Sénior
Lisbon
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