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Meet the Law | Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril

Novas Regras sobre suspensão de processos:
Processo urgentes não estão suspensos
Processos não urgentes estão suspensos a menos que as partes acordem prosseguir

 
Foram alterados os artigos 7.º e 8 da Lei 1-A/2020, de 19 de março, impondo-se reformular algumas das respostas que demos às questões vertidas no nosso Meet the Law de 19 de março de 2020.
 
Se o prazo para contestar uma ação que corre termos nos tribunais judiciais em processo classificado, por lei, como não urgente terminar durante o período em que vigora a situação excecional, está o mesmo suspenso?
Sim, está suspenso. Porém, as partes podem afastar o regime de suspensão em vigor quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática.
As partes podem - e devem a nosso ver - afastar o regime de suspensão em vigor quando todas elas, no processo e procedimento em curso, entendam ter condições para assegurar a prática dos atos processuais e procedimentais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
 
Pode igualmente, durante o período excecional, ser proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.  
 
E no caso de se tratar de um tribunal arbitral, os prazos também estão suspensos?
Sim. Mas também nos procedimentos arbitrais pode ser afastado o regime de suspensão, possibilitando a prática de atos durante este período, quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática.
 
Existem mais situações onde deve ser aplicado o regime de Suspensão?
Sim. A nova redação do diploma abandonou a expressão "férias judiciais", determinando um verdadeiro regime de suspensão de prazos, concedendo, contudo, a possibilidade do seu afastamento nos termos acima enunciados.
 
Desta forma, os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, estão suspensos, sem prejuízo de os atos poderem ser praticados quando as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática.
 
Estão ainda suspensos os atos a praticar em processo executivo e que se refiram a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, exceto se a suspensão causar prejuízo grave à subsistência do exequente ou lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que dependerá de prévia alegação e decisão judicial.
 
E até quando se aplica o regime este regime excecional?
O regime de suspensão de prazos nos termos enunciados aplica-se até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19. A data para a cessação será definida por decreto-lei, no qual se declarará o termo da situação excecional.
 
Quanto a prazos de prescrição e de caducidade, o regime prevê alguma medida?
Sim. Mantém-se, pela excecionalidade da situação, a causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, sendo que tal prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
E quanto a providências cautelares, processos de revitalização de empresas ou insolvências.  
 
Constituem exceções ao regime referido de suspensão?
Sim. Esses casos não se suspendem, em regra.
 
Este diploma introduziu profundas alterações às regras inicialmente impostas sobre prazos e diligências.
 
Se anteriormente se vinha entendendo que nos processos urgentes os prazos estavam igualmente suspensos, ainda que com determinadas exceções, este diploma vem agora estabelecer o oposto.

Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências quando a tramitação do processo seja possível nas seguintes circunstâncias:

  1. Realização de diligências que devessem ser presenciais através de meios de comunicação à distância designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
  2. Realização de diligências presenciais nos casos em que esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes e não seja possível a sua realização através de meios de comunicação à distância, posto que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
  3. Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.

Apenas perante uma situação de impossibilidade ou de inadequação dos meios previstos nos pontos 1 e 2, vigorará o regime de suspensão geral.
 
Para além dos processos urgentes tais como classificados pela lei geral, como por exemplo, os processos de Insolvência, são, através deste diploma, classificados ainda como urgentes os processos relativos a:

  1. Os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente;
  2. Diligências e julgamentos de arguidos presos;
  3. Processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, determinadas na pendência do estado de emergência;
  4. O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março [referido no código de processo penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional].

Tenho uma empresa em falência. Tenho que requerer a insolvência dentro de 30 dias?  
Pode fazê-lo. Em todo o caso, para evitar as consequências legais de uma apresentação tardia, o legislador também suspendeu o prazo de apresentação do devedor à insolvência. [30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência].
 
No caso do julgamento de um arguido preso, estando em causa direitos fundamentais, o ato pode realizar-se presencialmente?
Sim. Não sendo possível a realização de diligência por meios de comunicação à distância podem realizar-se diligências presenciais nos casos em que esteja em causa a liberdade dos intervenientes, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
 
Sou parte num procedimento contraordenacional que corre termos perante o Banco de Portugal. Estas regras também se aplicam no meu caso?
Sim, as presentes normas aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações, a procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências, que corram em serviços de administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
 
Vou ser alvo de uma ação de despejo durante o período excecional de suspensão. Este decreto tem alguma norma que salvaguarde o meu caso?
Sim, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, se o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
 
É possível articular este diploma com o anterior no que diz respeito à contagem de prazos e sua suspensão?  
Sim. Apesar de o diploma em causa entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o início de produção de efeitos das disposições contidas no artigo 7.º acima enunciado retroage ao dia 09.03.2020, naturalmente com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes, as quais que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei, por forma a salvaguardar a inatividade experienciada nos passados dias nos tribunais portugueses e a não prática de atos agora tidos por urgentes e, desta forma, não suspensos.   

Autores

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Nuno Pena
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Andrea Baptista
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