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Meet the Law | Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Leis n.º 1-A/2020 e Decreto n.º 2-A/2020

No seguimento da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nos dias 19 e 20  de Março de 2020, a Lei 1-A/2020 e o Decreto n.º 2-A/2020 respetivamente, vieram aprovar um conjunto de medidas tendo em vista a mitigação dos efeitos provocados pelo surto.  

No âmbito do Direito Imobiliário, foram introduzidas algumas normas que têm em vista não só a proteção a posição do arrendatário e o seu direito à habitação, mas também a possibilidade de suspensão da prática de atos não essenciais especialmente pelo seu cariz presencial.  

No que concerne ao regime do arrendamento, foram suspensas algumas faculdades dos senhorios de forma a obstar que os arrendatários fiquem em situação de fragilidade por falta de habitação própria.  

Neste sentido, nos termos da presente lei, ficam suspensos:  

  1. As ações de despejo;
  2. Os procedimentos especiais de despejo;
  3. Os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria;
  4. A produção de efeitos de denúncias nos contratos de arrendamento, quando efetuadas pelo Senhorio; e
  5. A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Note-se que o presente diploma afeta a eficácia dos atos independentemente do momento da sua prática, pelo que, no caso de uma denúncia com pré-aviso de um contrato de arrendamento, ainda que a sua comunicação tenha sido efetuada em momento prévio à entrada em vigor do presente diploma, a sua produção de efeitos considerar-se-á suspensa.

Por outro lado, no que concerne à prática de atos junto de entidades públicas, cumpre referir que todos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todo o tipo de processos e procedimentos se encontram igualmente suspensos. Nesta esteira são também suspensos todos os prazos referentes procedimentos que corram termos em cartórios notariais, conservatórias e serviços das diversas entidades administrativas.

No âmbito do mencionado Decreto foi ainda determinado que o encerramento dos estabelecimentos em virtude das medidas de mitigação dos efeitos da pandemia, não poderá ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou qualquer outra forma de extinção dos contratos de arrendamento não habitacionais bem como de outras formas contratuais de exploração de imóveis.

Assim, num cômputo geral, e sem prejuízo dos atos suscetíveis de serem praticados através de meios à distância, observar-se-á, no âmbito do Direito Imobiliário, uma dilação generalizada dos procedimentos transacionais bem como de todos os outros que impliquem a intervenção de poderes públicos.

Autores

Retrato deLuís Abreu Coutinho
Luís Abreu Coutinho
Sócio
Lisbon
Retrato deGonçalo Alçada Batista
Gonçalo Alçada Batista