Home / Publicações / Meet the Law - O novo Regulamento de Arbitragem da...

Meet the Law - O novo Regulamento de Arbitragem da CCI 2021 – Alterações relevantes

A Câmara de Comércio Internacional (CCI) lançou as suas regras de arbitragem revistas para 2021. O Regulamento de Arbitragem entrou em vigor a 1 de janeiro de 2021 e será aplicável a todos os litígios submetidos à CCI a partir dessa data.

Embora a maioria das alterações sejam menores em comparação com a versão de 2017, o Regulamento de Arbitragem de 2021 contêm uma série de alterações e novas disposições que pretendem proporcionar uma maior eficiência, flexibilidade e transparência aos processos arbitrais da CCI, nomeadamente no que diz respeito a:

  • Constituição do tribunal arbitral (Artigos 12 e 13)

O aditamento do parágrafo 9 ao artigo 12 prevê que a Corte da CCI pode agora nomear cada membro do tribunal arbitral em circunstâncias excecionais, para evitar um risco significativo de tratamento desigual ou injusto que possa afetar a validade da sentença, "não obstante qualquer acordo entre as partes". Este aditamento tem sido considerado algo controverso, na medida em que levanta dúvidas quanto ao que a Corte da CCI irá considerar como uma "circunstância excecional" para este fim.

A fim de assegurar a neutralidade do tribunal em casos que envolvam interesse público, o aditamento do parágrafo 6 ao artigo 13 prevê agora que nas arbitragens de investimento que tenham por base tratados, e salvo acordo em contrário das partes, os árbitros não poderão ter a mesma nacionalidade que qualquer uma das partes.

  • Deveres de revelação quanto a Third Party Funding (Artigo 11)

No interesse de uma maior transparência, e ao abrigo do aditamento do parágrafo 7 ao artigo 11, as partes devem agora revelar a existência e identidade de qualquer não-parte que tenha "um interesse económico no resultado da arbitragem", i.e., qualquer terceiro com quem tenham celebrado um acordo de financiamento da disputa.

  • Conflito de interesses (Artigo 17)

Num esforço para evitar o recurso a táticas dilatórias, o aditamento do parágrafo 1 ao Artigo 17 prevê que as partes devem agora informar o Secretariado, o tribunal arbitral e as outras partes de quaisquer alterações na sua representação. O aditamento do parágrafo 2 da mesma disposição é particularmente relevante para os mandatários, uma vez que o tribunal arbitral pode agora impedir que novos representantes das partes participem na arbitragem se surgir um conflito entre o novo mandatário e algum dos árbitros.

  •  Junção de Partes Adicionais e Consolidação (Artigos 7 e 10)

Uma das principais alterações diz respeito à junção de partes adicionais: enquanto ao abrigo do Regulamento de 2017 a junção de uma parte adicional após a constituição do tribunal arbitral exigia o consentimento de todas as partes, o aditamento do parágrafo 5 ao Artigo 7 concede agora a discricionariedade ao tribunal arbitral para admitir a junção de partes adicionais sem o acordo de todas as partes, considerando as circunstâncias relevantes para o caso, tais como (i) se tem jurisdição sobre a parte adicional, (ii) e se a parte adicional concorda com o tribunal na sua constituição, bem como (iii) com os Termos de Referência.

De acordo com as alterações feitas ao Artigo 10, a consolidação de processos é agora permitida ainda que as partes não sejam as mesmas, desde que a convenção de arbitragem seja vinculativa para todas (alínea b)), bem como nos casos em que os acordos de arbitragem não são os mesmos mas são compatíveis, as partes são as mesmas e o litígio surge sobre a mesma relação jurídica (alínea c)).

  • Audiências Virtuais e Tecnologia (Artigo 26, Artigos 3, 4 e 5)

Num ano gravemente atingido por uma pandemia, a CCI alterou o Artigo 26(1) prevendo expressamente a possibilidade de o tribunal arbitral determinar a realização de uma audiência remota, após consulta das partes e tendo em conta os factos e circunstâncias relevantes do caso.

As alterações aos Artigos 3, 4 e 5 eliminam ainda a presunção de que os articulados e as comunicações escritas devem ser enviados em cópia impressa, desde que a submissão seja feita eletronicamente junto do Secretariado da CCI.

  • Arbitragem Expedita (Artigo 1(2) do Apêndice VI)

A atualização das normas de Arbitragem Expedita veio expandir o seu âmbito de aplicação automática ao aumentar o limite de USD 2.000.000, 00 fixados nas Regras de Arbitragem de 2017 para USD 3.000.000, 00, salvo acordo expresso em sentido contrário pelas partes (Artigo 30 e Anexo IV).

Ao elevar este patamar, a Corte da CCI visa reduzir os custos e ao mesmo tempo acelerar os procedimentos arbitrais, uma vez que as despesas administrativas e os honorários dos árbitros  numa Arbitragem Expedita são 25% mais baratos do que nos casos normais.

Pode consultar a versão comparada das Regras de Arbitragem da ICC 2017 e 2021 aqui.

Autores

Manuela Costa
Carolina Apolo Roque