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O Regulamento dos Mercados Digitais: Principais aspetos a reter
No passado dia 12 de outubro, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (adiante designado por “Regulamento” ou “DMA”), que entra em vigor a 1 de novembro de 2022.
Este Regulamento, aplicável ,a partir de 2 de maio de 2023, visa harmonizar as regras relativas aos mercados digitais, de forma a assegurar a concorrência leal para empresas digitais através da imposição de determinadas obrigações às grandes plataformas em linha que detêm a maior quota de mercado e assumem uma posição dominante (“controladores de acesso” ou “gatekeepers”) no setor digital.
Quem são os gatekeepers?
Nos termos do DMA consideram-se gatekeepers as empresas que prestem serviços essenciais de plataforma que (i) possuam um impacto significativo no mercado interno, (ii) cujo serviço seja prestado através da plataforma que constitua uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais e, (iii) beneficiem de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível tal suceda num futuro próximo. Presume-se, porém, ser um gatekeeper qualquer plataforma que cumulativamente (i) tenha realizado um volume anual de negócios igual ou superior a 7,5 mil milhões de euros nos três últimos exercícios financeiros , (ii) que possua mais de 45 milhões de utilizadores finais ativos por mês, (iii) seja demonstrável que beneficia de uma posição enraizada e duradora nas suas operações, tendo atingido o marco de 45 milhões de utilizadores finais ativos por mês, em cada um dos últimos três exercícios.
As empresas que cumpram as condições acima, têm de notificar a Comissão Europeia no prazo de dois meses, i.e., até 2 de julho de 2023. O incumprimento desta obrigação não obsta, porém a que a Comissão Europeia as qualifique como tal, para efeitos de aplicação das obrigações emergentes do DMA.
Estão aqui abrangidos os motores de busca, assistentes virtuais, redes sociais, serviços de mensagens, navegadores web, plataformas de partilha de vídeos, mas também outras plataformas como marketplaces disponibilizados a utilizadores, consumidores ou profissionais, no espaço da U.E.
Que novos limites são agora impostos aos gatekeepers e que são merecedores de destaque no âmbito deste Regulamento?
Para assegurar condições de plena concorrência, os controladores de acesso estão impedidos de (i) reutilizar, para efeitos de prestação de um serviço, dados pessoais recolhidos na prestação de outro serviço; (ii) impor restrições ao método de pagamento do seu próprio serviço, (iii) exigir que os utilizadores assinem mais serviços por si detidos, (iv) auto favorecimento, em termos de classificação, os seus produtos relativamente aos de terceiros. Os gatekeepers são ainda obrigados a (v) facultar aos anunciantes online informação transparente quanto aos dados de desempenho, e preços relativos a marketing, (vi) permitir a portabilidade dos dados facultados pelo utilizador final.
Destacamos ainda que os gatekeepers têm a obrigação de nomear um “chefe da função de verificação do cumprimento” do presente Regulamento, e cujo nome e contactos deverão ser transmitidos à Comissão Europeia.
Que sanções são impostas perante a falta de cumprimento?
Na decisão por incumprimento, a Comissão Europeia pode aplicar coimas aos gatekeepers, num valor que pode ir até 10% do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente. No entanto, o valor da coima pode ascender até 20% em caso de reincidência da infração.