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Meet the Law | Portaria 91/2020 de 14 de abril

No dia 15 de abril de 2020 entrou em vigor a Portaria 91/2020 que densifica o regime da moratória de rendas e estabelece os mecanismos de demonstração da quebra de rendimentos.

Respondemos a algumas questões:

1.    Quem pode beneficiar da moratória?

Quem demonstre uma quebra de 20% nos rendimentos do agregado familiar, e uma taxa de esforço superior a 35% no pagamento de renda da sua habitação permanente.
O regime é também aplicável a estudantes com contratos de arrendamento quando deslocados a 50 km da residência permanente e a fiadores de arrendatários que não aufiram rendimentos.

2. Os Senhorios também podem beneficiar deste regime?

No que concerne aos Senhorios, o regime será aplicável quando a quebra de rendimentos decorra do diferimento do pagamento de rendas pelos seus arrendatários e o rendimento disponível restante do seu agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, abaixo de € 438,81 (valor do IAS para ano de 2020 definido pela Portaria 27/200 de 31 de janeiro).

3.    O que é a taxa de esforço?

A taxa de esforço corresponde à parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação.

4.    Como é calculada a quebra de rendimentos?

Tanto no caso dos senhorios que deixaram de auferir os montantes das rendas, como no caso dos sujeitos que observam uma quebra nos seus rendimentos, o valor desta quebra é obtido através da diferença entre os rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que se pretende beneficiar do regime, com os rendimentos auferidos pelo mesmo agregado no mês anterior.

No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior.

Note-se que o agregado familiar é definido nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular.

5.    Como se procede ao diferimento?

O exercício dos direitos concedidos ao abrigo da Lei 4-C/2020 de 6 de Abril é realizado mediante comunicação ao Senhorio, ou ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., demonstrando a quebra de rendimentos e apresentando os respetivos comprovativos.

6.    Quais os rendimentos relevantes para demonstração da quebra?

A base de cálculo da quebra de rendimentos, é determinada em função do tipo de rendimento auferido. Neste sentido:

  • No caso de rendimentos de trabalho dependente, será o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, será o valor antes de IVA;
  • No caso de rendimento de pensões, será o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso de rendimentos prediais, será o valor das rendas recebidas;
  • O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  • O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
  • Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.  

7.    Como comprovo a quebra de rendimentos?

Uma vez mais, a prova da quebra de rendimentos é realizada em função da natureza dos rendimentos. Assim:

  • Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.
  • Os rendimentos empresariais ou profissionais são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais.
  • Os rendimentos relativos a apoios sociais ou apoios à habitação são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.  

Quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação, por declaração sob compromisso de honra do beneficiário.

Autores

Retrato deLuís Abreu Coutinho
Luís Abreu Coutinho
Sócio
Lisbon
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Nuno Pena
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Gonçalo Alçada Batista