Por via da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, procedeu-se à décima-terceira alteração ao Código do Trabalho, que incide sobre as regras da transmissão de empresa ou estabelecimento e "reforça os direitos dos trabalhadores nesta matéria" (transcrevendo o diploma em questão).
As alterações foram profundas e terão um impacto bastante significativo nas empresas que pretendam recorrer a esta figura, e daí se revelar importante conhecer o diploma.
Densificação do conceito de "unidade económica" | Introduz-se o requisito de os meios organizados constituírem uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria.
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Direitos adquiridos e contratuais | Deixa-se expressa a manutenção dos direitos adquiridos dos trabalhadores e dos contratualmente acordados com o transmitente - nomeadamente quanto a: retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. |
Responsabilidade solidária | Aprofundou-se a regra relativa à responsabilidade solidária do transmitente (que agora recai sobre os créditos do trabalhador que tenham emergido do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação e sobre os encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão) e aumentou-se o prazo desta responsabilidade de 1 para 2 anos. |
Produção de efeitos da transmissão | Introduz-se agora um prazo mínimo de 7 dias úteis para que a transmissão produza efeitos. Momentos a partir dos quais se conta este prazo:
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Dever de informação à ACT | As empresas passam a ter a obrigação de informar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) do conteúdo do contrato de transmissão e dos elementos que compõem a unidade económica (sendo o caso). Informação à ACT:
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Regime contraordenacional | Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos:
A decisão condenatória da contraordenação terá de declarar se os contratos de trabalho foram ou não transmitidos.
Nestas situações são, assim, evitadas ações judiciais cujo pedido seja o reconhecimento da transmissão ou da não transmissão desses mesmos contratos de trabalho.
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Extensão dos deveres de informação aos trabalhadores |
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Intervenção da DGERT nas negociações | As partes podem passar a requerer a intervenção da DGERT na fase da tentativa de obtenção de acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores, nos mesmos termos do procedimento de despedimento coletivo - ou seja, atribuindo a esta entidade as funções de:
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Comissão Representativa | À semelhança do regime do procedimento de despedimento coletivo, os trabalhadores que não se encontrem representados por qualquer estrutura podem formar uma Comissão Representativa no prazo de 5 dias úteis (desde a prestação inicial de informações acerca da transmissão de estabelecimento).
Número máximo de membros:
Nesta comissão podem apenas estar trabalhadores visados pela transmissão. |
Direito de oposição | Umas das principais novidades (senão a principal) deste diploma.
Os trabalhadores abrangidos por uma transmissão de empresa ou estabelecimento podem obstar a que a mesma ocorra, permanecendo assim na empresa transmitente/vendedora. Fundamentos para o trabalhador poder utilizar este direito de oposição:
1. Se invocar prejuízo sério. Por exemplo:
2. Se a política de organização do trabalho do transmissário/adquirente não merecer a sua confiança Este direito tem de ser exercido por escrito, devendo conter pelo menos: - A identificação do trabalhador - A atividade contratada - O fundamento da oposição |
Justa causa de resolução | A transmissão de estabelecimento passa também a ser motivo para resolução com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Os fundamentos terão de ser os mesmos do direito de oposição.
O trabalhador terá direito a indemnização nos termos aplicáveis ao regime do despedimento coletivo. |
Ou seja, agora o trabalhador ganha o direito a optar por uma de duas vias, caso se oponha à transmissão de estabelecimento:
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Contrato coletivo de trabalho | O CCT aplicável ao trabalhador continuará a ser aplicado ao mesmo se a empresa transmissária/adquirente não possuir instrumento de regulamentação coletiva de trabalho próprio após o termo de vigência do referido CCT ou, no mínimo, 12 meses após a transmissão.
Essa aplicabilidade recairá sobre as seguintes matérias:
A violação desta aplicabilidade corresponde a uma contraordenação grave.
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Estas alterações terão um significativo impacto sobre as empresas - tanto as transmitentes/vendedoras como as transmissárias/adquirentes - revelando-se como um verdadeiro game changer.
Apesar da complexidade deste diploma, o mesmo entra em vigor hoje, dia 20 de março.