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O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2021, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, vulgarmente designado por lay-off simplificado.
Qual a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro?
No âmbito do regime de lay-off - redução ou suspensão- prevê-se que os trabalhadores têm direito a um compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o recebimento mensal do montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida [RMMG] (EUR 665,00), consoante o que for mais elevado.
Fruto desta alteração legislativa passa também agora a ser assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo lay off simplificado que o montante da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar um montante mensal igual à retribuição normal ilíquida, com o limite máximo de uma retribuição normal ilíquida corresponde a três vezes o valor da RMMG [EUR 1.995,00].
Por outro lado, também nas situações de lay off conforme previsto no Código do Trabalho, iniciadas após 1 de janeiro de 2021 e que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19, passa a ser assegurada o pagamento integral da retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG [EUR 1.995,00].