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| Perguntas: | Respostas: | Observações: |
| Pode a entidade empregadora definir o período de férias do trabalhador? | Sim | Em princípio as férias devem ser marcadas mediante acordo. Na falta de acordo, o empregador pode determinar unilateralmente o período de férias do Trabalhador, as quais têm de ser compreendidas entre 1 de maio e 31 de outubro, a não ser que o IRCT disponha de modo distinto. |
| Decidindo a empresa encerrar temporariamente, poderá determinar que os trabalhadores gozem férias nesse período? | Sim | O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente e determinar férias aos trabalhadores, mas apenas até 15 dias consecutivos e no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro. |
| Pode a entidade empregadora determinar que o trabalhador a informe sempre que se desloque para zona de risco determinada pela DGS? | Sim | De ressalvar que os trabalhadores que regressem de uma zona de risco devem permanecer em isolamento no contexto do perigo de contágio pelo período de 14 dias. |
| Pode a entidade empregadora proibir o trabalhador de se deslocar às instalações depois das férias? | Sim | A entidade empregadora pode solicitar aos trabalhadores que fiquem em casa em regime de teletrabalho como medida de prevenção de contágio. |
| Pode a entidade empregadora proibir a entrada a terceiros nas suas instalações? | Sim | Por aplicação analógica do Regime de Segurança e Saúde no Trabalho. |
| Pode a entidade empregadora obrigar o trabalhador a responder a um questionário de saúde? | Não | Não obstante, num caso de suspeita deverá encaminhar-se o trabalhador para o serviço de saúde da empresa que, por sua vez, poderá contactar o SNS. De seguida, um profissional de saúde do SNS 24 questionará o Trabalhador doente quanto a sinais e sintomas e ligação epidemiológica compatíveis com um caso suspeito de COVID-19. Após avaliação, o SNS 24 informa o Trabalhador: se não se trata de caso suspeito ou se se trata de um caso suspeito. |
| Pode a entidade empregadora obrigar o trabalhador a desinfetar-se e ou utilizar máscara, no local de trabalho? | Sim | Desde que esteja instituído por circular interna. Sendo ainda recomendado, pela Direção Geral de Saúde: a higiene das mãos e a utilização de mascara nas seguintes situações: - Pessoas com sintomas de infeção respiratória (tosse ou espirro) Em caso de suspeita deverá observar-se o procedimento de isolamento definido no plano de contingência da empresa. |
| Pode a entidade empregadora obrigar o trabalhador a deslocar-se par ao estrangeiro em trabalho? | Não | Não, uma vez que, poderá por em causa a saúde do trabalhador. |
| Tem a entidade empregadora de remunerar o trabalhador que está em isolamento/quarentena no contexto de perigo de contágio? | Não/Sim | I - Não, em caso de isolamento sem possibilidade de recursos alternativos de prestação de trabalho Os trabalhadores aos quais seja recomendado isolamento/quarentena por motivo de perigo de contágio vão ter acesso ao subsídio de doença pago pela Segurança Social, com a equiparação destes casos a baixa por internamento. Ou seja, o montante diário devido a trabalhadores que fiquem temporariamente impedidos do exercício da atividade profissional – em isolamento – no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é de 100% nos 14 dias iniciais da ausência. Posteriormente aplicam-se as regras gerais do subsídio de doença, correspondendo o valor pago ao seguinte: - Do 15.º dia de ausência ao 30.º dia – o valor ascende a 55% da remuneração de referência; II - Sim, em caso de isolamento com possibilidade de recursos alternativos de prestação de trabalho O disposto supra não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância. Nestes casos, a remuneração é de integral responsabilidade da entidade empregadora. |