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Meet the Law - Encerramento das Escolas & Faltas Justificadas – Regulamentação

No seguimento do anterior Meet the Law, damos agora a conhecer o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que regulamenta o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivas para assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Que faltas são consideradas justificadas e durante que período?

Aquelas que sejam motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, desde que determinadas por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorram, tanto fora como nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020 (DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho) ou definido por cada escola no âmbito de planos de inovação.

O trabalhador tem de comunicar a ausência ao empregador?

Sim, a ausência tem de ser comunicada, devendo ser utilizado, para o efeito, o Modelo GF88-DGSS, disponível em www.seg-social.pt.

Estas faltas contam para o limite anual de assistência a filho ou dependente a cargo?

Não, as faltas justificadas aqui descritas não contam para o limite anual previsto para prestar assistência a filho.

Qual é o valor do apoio concedido aos trabalhadores por conta de outrem, do serviço doméstico e independentes?

Os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base declarada em dezembro de 2020, tendo por limite mínimo 1 remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”) (EUR 665,00) e máximo 3 x RMMG (EUR 1.995,00).

Para os trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde a 2/3 da sua remuneração registada no mês de dezembro de 2020 e está igualmente sujeito aos limites referidos anteriormente.

Quanto aos trabalhadores independentes, o valor do apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao 4.º trimestre de 2020, tendo por limite mínimo 1 IAS (EUR 438,81) e máximo de 2,5IAS (EUR 1.097,03) não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Quem é que suporta o pagamento do apoio ao trabalhador por conta de outrem?

O empregador e a Segurança Social suportam o pagamento do apoio em partes iguais, sendo que o empregador paga o apoio na totalidade ao trabalhador e é ressarcido da parte da Segurança Social.

Se o trabalhador estiver em teletrabalho pode beneficiar deste apoio?

Não.

O apoio é cumulável com outros apoios?

Não, o presente apoio não é cumulável com outros apoios excecionais ou extraordinários para resposta à pandemia da doença COVID-19, como por exemplo, lay off simplificado, apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, incentivo extraordinário à normalização da atividade, apoio simplificado às microempresas, entre outros.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deMargarida Rosenbusch
Margarida Rosenbusch
Associada Sénior
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Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
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Carlota Januário
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