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Decreto-lei n.º 38/2017, de 31 de março - Regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás
Foi publicado no Diário da República, n.º 65/2017, série I, de 31.03.2017, o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador (OLMC) no âmbito do sistema elétrico nacional (SEN) e do sistema nacional de gás natural (SNGN).
Este decreto-lei corresponde à efetivação de um projeto anunciado há mais de 10 anos e vem extinguir as soluções transitórias até agora desenvolvidas, apenas com o beneplácito da ERSE, no seio do operador da rede de distribuição de eletricidade (EDP Distribuição) e do operador da rede nacional de transporte de gás natural (REN).
Pretende-se assim dar mais um passo no processo de liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural com vista a facilitar a livre escolha dos comercializadores de energia por parte dos consumidores com base em procedimentos porventura mais transparentes e mais céleres.
Refira-se ainda que o presente diploma prevê - ideia também há muito ventilada - que para além da atividade de gestão de mudança de comercializador, o operador logístico pode vir a desempenhar ainda as funções de leitura e de recolha dos dados de consumo, exercidas até agora pelos próprios fornecedores, podendo, designadamente, incluir a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre os agentes do mercado.
Em vez de criar de raiz uma instituição para este efeito, pública ou privada, o Governo optou por escolher a ADENE - AGÊNCIA PARA A ENERGIA como hospedeira.
Trata-se de uma agência estruturada numa associação privada de interesse público participada por organismos públicos, empresas privadas e outras associações de interesse público.