Depois de um longo processo legislativo marcado por avanços e recuos, iniciado em Junho de 2020 e que suscitou – e suscita ainda – um aceso debate junto dos operadores e profissionais de contratação pública – tendo sido objecto de veto presidencial ainda que motivado por questões de pormenor e de somenos importância – foi finalmente publicada a Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, que apresenta três objectivos primordiais:
I - Aprovação de um regime especial de contratação pública
A aprovação de medidas especiais de contratação tem em vista a simplificação e aceleração de procedimentos de formação de determinados contratos públicos que o legislador nacional entendeu serem dignos de um regime excepcional.
Enquadram-se neste regime especial a formação dos contratos que se destinem: (i) à execução de projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus; (ii) à promoção de habitação e recuperação de imóveis; (iii) em matéria de tecnologias de informação e conhecimento; (iv) de saúde e apoio social; (v) gestão de combustíveis; (vi) aquisição de bens agro-alimentares; e (vii) à execução do Programa de Estabilização Social e do Plano de Recuperação e Resiliência.
No essencial, a formação destes contratos pode beneficiar de procedimentos simplificados com dispensa de fundamentação, com possibilidade de dispensa de caução e prazos mais curtos de audiência prévia e de impugnação administrativa, merecendo destaque a possibilidade de adopção de consulta prévia com convite a, pelo menos, 5 entidades, para contratos de valor inferior aos limiares de aplicação das Directivas Europeias de Contratação Pública e de sujeição ao visto prévio do Tribunal de Contas (€ 750.000), sendo ainda estes valores os relevantes para efeito de limitação da escolha de entidades a convidar.
II – Alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP)
Como resulta da exposição de motivos do projecto de Lei, as alterações ao CCP têm em vista a agilização dos procedimentos pré-contratuais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização, o “aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais efectivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos”.
Nesta linha, de entre as alterações inovatórias com impacto mais significativo, destacamos:
- Contratos reservados: alargamento da faculdade de reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente a (i) micro, pequenas ou médias empresas se o contrato tiver valor inferior aos limiares de aplicação das Directivas Europeias ou se se tratar de empreitada e concessão de obra e de serviços de valor inferior a € 500.000,00; ou a (ii) entidades com sede e actividade no território em que se localize a entidade adjudicante (local) no caso de aquisição de bens móveis e de serviços de uso corrente de valor inferior aos limiares de aplicação das Directivas Europeias;
- Possibilidade de adjudicação a proposta excluída cujo preço exceda o preço base em menos de 20%;
- Nova configuração do critério de adjudicação: multifactor e monofactor;
- Caução: aumento do valor (de € 200.000 para € 500.000) abaixo do qual pode não ser exigida a caução;
- Novo documento de habilitação: os contratos sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas devem apresentar um plano de prevenção de corrupção e de infracções conexas (salvo se o adjudicatário for uma micro, pequena ou média empresa);
- Excepção à regra de limitação na escolha de entidade a convidar (artigo 113.º do CCP) em ajuste directo para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que: (i) seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa com sede e actividade efectiva no território em que se localize a entidade adjudicante; e (ii) a entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, não há outra fornecedora deste tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir;
- Admissibilidade de leilão electrónico em concurso público de formação de contrato de empreitada com projecto de execução;
- Admissibilidade de designação de mais do que um gestor do contrato;
- Alteração do regime de modificações objectivas (com obrigatoriedade de publicitação de todas as modificações) e definição de um novo regime de trabalhos, fornecimentos e serviços complementares em que deixa de haver distinção entre circunstâncias previsíveis e imprevisíveis e o valor acumulado passa a poder representar até 50% do preço contratual inicial;
- Agravamento da obrigação de identificação de erros e omissões detectáveis na fase de formação dos contratos de empreitada, sob pena de o empreiteiro suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões não detectados por nenhum interessado.
III - Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
No âmbito do contencioso pré-contratual, a citação da entidade demandada e dos contra-interessados passa a depender de despacho liminar do juiz, havendo indeferimento liminar quando seja manifesta a ausência dos pressupostos processuais ou a falta de fundamento da pretensão formulada.
Quanto ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, são encurtados os prazos de resposta do Autor e do prazo de decisão do incidente de levantamento pelo juiz e é alterado o critério de decisão do incidente.
A Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, encontra-se disponível para consulta aqui.
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