(i) Portaria n.º 19/2026/1, de 20 de Janeiro
Foi publicada a Portaria n.º 19/2026/1 que procede à segunda alteração da Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de Novembro, que regula o procedimento aplicável à constituição das Unidades de Saúde Familiar (“USF”) de Modelo C, isto é, unidades de cuidados de saúde primários cuja gestão é assegurada por entidades privadas, sociais ou cooperativas, ao abrigo de contratos celebrados com o Serviço Nacional de Saúde (“SNS”), precedidos de procedimentos pré-contratuais próprios.
Em particular, a alteração incide sobre o n.º 1 do artigo 6.º, passando a prever-se expressamente que a apresentação das candidaturas a concurso é efetuada diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de formulário próprio.
É, bem assim, revogado o n.º 4 do mesmo artigo 6.º, eliminando-se a exigência da candidatura a concurso ser submetida à Unidade Local de Saúde adjudicante através do portal BASE, que se revelava excessivamente restritiva face à diversidade de plataformas eletrónicas adotadas pelas entidades do SNS.
Estas alterações visam introduzir maior flexibilidade procedimental, permitindo acomodar as diversas soluções tecnológicas adotadas pelas entidades adjudicantes, sem modificar o plano substantivo de contratação das USF de Modelo C.
A Portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, dia 21 de Janeiro de 2026.
A Portaria n.º 19/2026/1 pode ser consultada aqui: Portaria n.º 19/2026/1, de 20 de Janeiro | DR
(ii) Portaria n.º 20/2026/1, de 20 de Janeiro
Foi publicada a Portaria n.º 20/2026/1 que procede à segunda alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de Fevereiro, que estabelece um regime excecional de articulação interinstitucional destinado a enquadrar a referenciação, o acolhimento temporário e transitório e o acompanhamento de pessoas que, após alta clínica, por motivos de natureza social, permanecem internadas em hospitais do Serviço Nacional de Saúde, sem preencherem os critérios de referenciação para unidade de cuidados continuados.
Em síntese, este diploma representa uma mudança importante no modelo de resposta às situações de protelamento de alta por motivos sociais, reforçando a governação centralizada, restringindo soluções excecionais e integrando formalmente as unidades intermédias no SNS.
Concretamente, o artigo 1.º é alterado prevendo agora que o encaminhamento deve privilegiar o regresso ao domicílio, com apoio social adequado ou, quando tal não seja possível, o acolhimento em solução social permanente adequada e, bem assim, que as unidades intermédias e camas intermédias são soluções subsidiárias e transitórias para o acolhimento.
Por sua vez, o encaminhamento de pessoas nestas circunstâncias passa a resultar de uma avaliação conjunta entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (“ISS”), a Direção Executiva do SNS e o serviço social do hospital em causa. Na inexistência de vaga permanente, admite-se encaminhamento para unidade intermédia ou cama intermédia, a título transitório, devendo privilegiar a transição para cuidados em contexto domiciliário.
Em função da alteração ao artigo 5.º, as vagas em soluções sociais passam a ser disponibilizadas por instrumentos de cooperação, esclarecendo-se que o recurso a vagas do setor privado apenas é admissível quando se encontrem esgotadas as vagas contratualizadas com o setor social e não exista vaga disponível em unidade intermédia.
São, ainda, alterados os artigos 6.º e 7.º, passando a prever-se que a comparticipação financeira do ISS se baseia no custo médio real das Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (“ERPI”) e que o financiamento das unidades intermédias ou camas intermédias passa a ser tripartido entre Segurança Social, comparticipação familiar do beneficiário da vaga e, quanto a cuidados de saúde adicionais porventura necessários, SNS, diferenciando-se expressamente os encargos das fontes de financiamento.
Prevê-se agora que a permanência em unidade intermédia ou cama intermédia não pode ultrapassar um máximo de 6 (seis) meses, excecionalmente renovável por mais 6 (seis) meses, impondo-se a reavaliação obrigatória com vista à integração em solução social permanente mais adequada.
Finalmente, são aditados:
- o artigo 5.º-A, que vem determinar a proibição da celebração ou renovação de contratos diretos entre hospitais, Unidades Locais de Saúde e entidades do setor privado ou do setor social para os acolhimentos, só sendo admitida autorização excecional;
- o artigo 5.º-B e respetivo Anexo, que vem concretizar o conceito de unidades intermédias e camas intermédias, estabelecendo requisitos estruturais, funcionais e organizacionais, impondo a autorização prévia do ISS para o seu funcionamento e regulando a forma da sua contratualização;
- o artigo 7.º-A, que vem aplicar às unidades intermédias e às camas intermédias o Regime Ponto Parceiro do SNS (Portaria n.º 322-B/2024, de 10 de Dezembro).
A Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, 21 de Janeiro de 2026.
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