A progressiva utilização das novas tecnologias, no que à execução fiscal respeita, visa conferir uma tramitação processual mais célere e com isso promover os interesses do credor (Estado), através da maximização das receitas para os cofres públicos, e também dos potenciais interessados na aquisição de bens, impedindo que estes sofram uma desvalorização excessiva em virtude da morosidade processual.
Nessa linha modernizadora, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, introduziu alterações ao artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de forma a consagrar como modalidade regra de venda de bens penhorados em processo de execução fiscal o leilão electrónico.
O leilão electrónico representa uma nova forma de licitação através da internet que permite a qualquer contribuinte registado no site Portal das Finanças apresentar uma proposta para aquisição de um bem penhorado pela Administração Fiscal.
De acordo com estas alterações legislativas, a venda de bens em execução fiscal é realizada por leilão electrónico durante 15 (quinze) dias, sendo que apenas se efectua por proposta em carta fechada quando não sejam apresentadas propostas pela via electrónica ou quando o dirigente máximo do serviço determine o recurso a outra modalidade.
Para além de uma maior celeridade na tramitação processual e eficácia dos resultados, a primazia conferida ao leilão electrónico sobre as demais modalidades de venda assegura a transparência no acto de venda e potencia as condições para que os bens obtenham a valorização máxima, satisfazendo, assim, os interesses de todos os intervenientes na venda.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública, em cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 248.º do CPPT, publicou no Diário da República, 1.ª Série, n.º 106, de 01.06.2011, a Portaria n.º 219/2011, definindo os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda com recurso ao leilão electrónico.
Destacam-se como aspectos mais relevantes da Portaria n.º 219/2011 os seguintes:
- O leilão electrónico será efectuado através do site Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), no qual será disponibilizada a consulta dos anúncios de
venda, a evolução do leilão e o respectivo resultado; - Para efectuar licitações é necessário ser um utilizador registado do Portal das Finanças, exigindo-se uma palavra-chave associada ao número de identificação fiscal e a autenticação;
- O dia e as horas de abertura e encerramento do leilão electrónico são fixados pelo órgão de execução fiscal, devendo as propostas ser apresentadas até ao dia e hora designados para o efeito;
- Só serão aceites as propostas de valor igual ou superior ao valor base da venda, que corresponde a 70% do valor determinado nos termos do artigo 250.º do CPPT, e, de entre as propostas apresentadas, será escolhida a de maior valor;
- Será disponibilizada informação sobre o valor base de venda e o valor da proposta mais elevada apresentada até ao momento;
- Uma vez submetidas via Portal das Finanças, as propostas não poderão ser retiradas;
- O acto de adjudicação ocorre no dia e hora designados pelo órgão de execução e a ele podem assistir o executado, os proponentes, os credores citados nos termos do artigo 239.º do CPPT e os titulares de direito de preferência ou remição;
- No que respeita ao exercício de direitos e deveres, aplica-se o regime da venda por proposta em carta fechada consagrado no artigo 253.º do CPPT;
- Se o leilão electrónico terminar em dia não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação em diligência que deve ocorrer às 10 horas do dia útil seguinte;
- À falta de pagamento do preço é aplicável o regime previsto no artigo 898.º do Código de Processo Civil, podendo, entre outras consequências possíveis, a venda ficar sem efeito ou ser aceite a proposta de valor imediatamente inferior.
A Portaria n.º 219/2011 encontra-se em vigor desde o dia 02.06.2011.
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