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Pagamento a 100% da remuneração às famílias monoparentais em teletrabalho, ou em alternância de cuidados

O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, prevê o alargamento do regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas para assistência à família decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro.

O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir do dia 23 de fevereiro de 2021.

Se o trabalhador estiver em teletrabalho pode beneficiar deste apoio?

Sim, contrariamente ao estabelecido anteriormente, agora, o trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho pode optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar:

i)    Seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada;
ii)    Integre, pelo menos, um filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
iii)    Integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade;

O trabalhador tem de comunicar a interrupção ao empregador?

Sim, a interrupção da atividade em regime de teletrabalho para prestar apoio à família tem de ser comunicada por escrito ao empregador, com uma antecedência de 3 dias relativamente à data de interrupção.

Qual é o valor do apoio concedido aos trabalhadores por conta de outrem, do serviço doméstico e independentes?

Os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base declarada em dezembro de 2020, tendo por limite mínimo 1 remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”) (EUR 665,00) e máximo 3 x RMMG (EUR 1.995,00).

Para os trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde a 2/3 da sua remuneração registada no mês de dezembro de 2020 e está igualmente sujeito aos limites referidos anteriormente.

Quanto aos trabalhadores independentes, o valor do apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao 4.º trimestre de 2020, tendo por limite mínimo 1 IAS (EUR 438,81) e máximo de 2,5IAS (EUR 1.097,03) não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Quem é que suporta o pagamento do apoio ao trabalhador por conta de outrem?

O empregador e a Segurança Social suportam o pagamento do apoio em partes iguais, sendo que o empregador paga o apoio na totalidade ao trabalhador e é ressarcido da parte da Segurança Social.

Pode o valor do apoio concedido aos trabalhadores por conta de outrem, do serviço doméstico e independentes, ser aumentado?

Sim, nas situações em que (i) o agregado familiar seja monoparental ou (ii) os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas alteradas, o valor do apoio excecional à família pode ser aumentado, a cargo da segurança social, para 100% da remuneração, com os limites legais aplicáveis (referidos supra).

Mais se diga que, as entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional, estão isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social da sua responsabilidade.

Como é que o trabalhador comprova que se encontra, numa das situações referidas anteriormente?

Para efeitos do aumento do valor do apoio excecional à família e/ou para admissão da interrupção da atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador deverá declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas anteriormente.

O apoio é cumulável com outros apoios?

Não, o presente apoio não é cumulável com outros apoios excecionais ou extraordinários para resposta à pandemia da doença COVID-19, como por exemplo, lay off simplificado, apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, incentivo extraordinário à normalização da atividade, apoio simplificado às microempresas, entre outros.

Autores

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Susana Afonso
Sócia
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Sofia Mateus
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Mafalda Alves da Silva
Associada Sénior
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Carlota Januário
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