Energia - Bases Gerais do Sistema Petrolífero Nacional
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Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades incluídas na fase downstream
Foi publicado, no passado dia 19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 244/2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos do petróleo.
Reconhecendo as dificuldades sentidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro - que nunca chegou a ser complementado pela legislação necessária à regulação das atividades de armazenamento, transporte e distribuição por conduta de produtos de petróleo, bem como à corresponde supervisão -, o presente diploma vem introduzir um conjunto de medidas que visam contribuir para o melhor funcionamento do mercado petrolífero, promovendo a transparência e não discriminação em benefício do consumidor.
Entre as principais medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro - traduzidas, essencialmente, num conjunto de regras destinadas a promover a concorrência e a assegurar a adequada satisfação das obrigações de serviço público a que as atividades do SPN estão sujeitas - cumpre destacar as seguintes:
(i) São estabelecidas regras relativas ao acesso a centros de operação logística e a grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo por conduta, bem como regras de resolução de congestionamentos físicos no acesso a instalações de armazenamento e transporte por conduta declaradas de interesse público;
(ii) São criadas regras em matéria de separação jurídica e patrimonial entre, por um lado, as entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de petróleo bruto ou de produtos do petróleo e, por outro lado, as entidades que exerçam as atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo;
(iii) São criadas regras em matéria de separação contabilística entre as entidades que exerçam as atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
(iv) São criadas obrigações de registo e certificação junto da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. (ENMC);
(v) São introduzidas novas normas ao nível da comercialização de GPL, traduzidas na possibilidade de comercialização de GPL engarrafado em unidades de aferição de peso, bem como em obrigações de informação e troca de garrafas sem custos adicionais para os consumidores, entre outras;
(vi) São concretizadas as competências da ENMC em matéria de monitorização e de supervisão do SNP (cfr.Despacho nº 13279-D/2014, do Secretário de Estado da Energia, publicado em Diário da República, n.º 211, 2.ª Série, de 31 de outubro de 2014);
(vii) É previsto o regime sancionatório aplicável ao setor, por forma a garantir o cumprimento das regras que regulamentam o mercado petrolífero.
Neste quadro, mantém-se a sujeição das atividades do SPN a obrigações de serviço público, designadamente, ao nível da segurança, regularidade e qualidade do abastecimento e da proteção dos consumidores, sem prejuízo do exercício destas atividades em regime livre e concorrencial.
O presente diploma entra em vigor dia 17 de janeiro de 2016, com exceção do regime constante dos artigos 24.º a 24.º-C, em matéria de acesso de terceiros e regulação, que entra em vigor apenas a 17 de março de 2016.
O Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, encontra-se disponível para consulta clicando aqui.
A par do presente diploma, com relevo para o setor, veja-se ainda os seguintes diplomas:
- Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou produtos petrolíferos;
- Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009 e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., que passa a designar-se Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E;
- Despacho nº 13279-D/2014, do Secretário de Estado da Energia, publicado em Diário da República, n.º 211, 2.ª Série, de 31 de outubro de 2014, que determina a composição do Conselho Nacional para os Combustíveis;
- Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2008, de 18 de dezembro, que cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E. e aprova os respetivos estatutos.
Para informação adicional, por favor contacte Rui Pena, Mónica Carneiro Pacheco, Gonçalo Guerra Tavares ou Andreia Duarte da Costa.