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Sistema Nacional de Gás | Terceira Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

04 mai. 2026 Portugal 3 min de leitura

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No passado dia 30 de abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 94/2026 (“DL 94/2026”), que introduz a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, diploma que regula a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (“DL 62/2020”).

Este novo diploma assegura a transposição parcial da Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, e da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro de 2023, relativas, respetivamente, às regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, e à eficiência energética.


De entre as alterações introduzidas, destacam-se dois aspetos principais:

     1. Criação de Mecanismo de comparticipação dos custos de ligação

O DL 94/2026 introduz um mecanismo de comparticipação dos encargos associados à ligação das unidades de produção à Rede Pública de Gás (“RPG”), com o objetivo de incentivar a produção e injeção de gases de origem renovável e apoiar o desenvolvimento da rede.

Nos termos da nova redação do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do DL 62/2020, os encargos com a ligação - incluindo as infraestruturas necessárias à ligação e à injeção na rede - continuam a ser suportados pelos titulares dos projetos, passando, contudo, a poder ser parcialmente comparticipados pelo Sistema Nacional de Gás (“SNG”).

Compete à ERSE definir, no prazo de 180 dias, os critérios e a metodologia de cálculo desta comparticipação (cfr. artigo 3.º do DL 94/2026).

Na definição desse modelo, deverão ser assegurados, entre outros, os seguintes princípios: 

  • Assegurar sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG;
  • Proteção dos clientes face à evolução das tarifas; e
  • Viabilização dos objetivos de descarbonização e de incorporação de gases de origem renovável no SNG, previstos, designadamente, no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), no Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 e na Estratégia Nacional de Hidrogénio, (cfr. artigo 72.º, n.º 6, alíneas a), b) e c) do DL 62/2020). 

 

     2. Introdução do Princípio da prioridade à eficiência energética

O diploma consagra ainda o princípio da prioridade à eficiência energética, aplicável ao planeamento da Rede Nacional de Transporte, das infraestruturas de armazenamento e dos terminais de gás natural liquefeito, bem como ao cálculo e fixação das tarifas reguladas pela ERSE (cfr. artigo 86.º, n.ºs 6 e 7, e artigo 109.º, n.º 1, alínea h), do DL 62/2020). 


O DL 94/2026 entrou em vigor no dia 1 de maio. 

 

Para mais informações sobre o Decreto-Lei n.º 94/2026, de 30 de abril, consulte o respetivo texto integral aqui

 

 

 


 

 

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