Indicações Geográficas para Produtos Artesanais e Industriais | Decreto-lei n.º 194/2026, de 25 de setembro
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No passado dia 25 de setembro, o Governo publicou no Diário da República o Decreto-Lei n.º 194/2026, por via do qual adotou as medidas de execução exigidas pelo Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 - instrumento que, embora diretamente aplicável desde 1 de dezembro de 2025, carecia de densificação no plano interno quanto à autoridade competente, ao procedimento de oposição e aos mecanismos de controlo e fiscalização.
Trata-se de um passo relevante na arquitetura europeia da propriedade industrial: até aqui, o sistema unitário de indicações geográficas da União circunscrevia-se aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos produtos agrícolas e géneros alimentícios, deixando sem tutela equivalente setores como a joalharia, a ourivesaria, o vestuário, a tecelagem, os bordados, a cerâmica, o vidro ou a cestaria.
Em termos substantivos, passa a ser possível obter, mediante um procedimento harmonizado, proteção em todo o território da União para produtos artesanais e industriais cuja qualidade, reputação ou outras características estejam ligadas à sua origem geográfica. Para além da dimensão estritamente jurídica, o regime assume uma vocação patrimonial evidente, ao valorizar competências, saber-fazer e tradições locais transmitidas entre gerações e ao conferir aos operadores económicos a segurança jurídica necessária para investir nestas produções.
Do diploma publicado, salientamos os seguintes aspetos:
- Âmbito e objeto da proteção: O registo confere à denominação tutela contra a contrafação e a utilização indevida, reservando aos produtores da área geográfica delimitada o uso legítimo do símbolo legalmente estabelecido para as indicações geográficas.
- Procedimento: O pedido, redigido em língua portuguesa e apresentado preferencialmente através dos serviços online do INPI, deve incluir, entre outros elementos, o caderno de especificações e o documento único. Segue-se a apreciação por um conselho consultivo constituído no âmbito do IEFP, que emite parecer vinculativo no prazo de 20 dias úteis, e, uma vez declarada a conformidade, segue-se a publicação no Boletim da Propriedade Industrial e subsequentes fases já existentes.
- Autoridades competentes: Ao INPI cabe, além da fase nacional do registo, a tramitação das alterações normalizadas ao caderno de especificações e do cancelamento das indicações geográficas. A verificação da conformidade dos produtos com o caderno de especificações é confiada a organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, a entidades legalmente designadas ou a pessoas singulares com competências de controlo delegadas, ao passo que a fiscalização do uso das indicações no mercado, incluindo no comércio eletrónico, compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no continente, e às autoridades regionais das atividades económicas, nos Açores e na Madeira.
- Requisito específico para produtos artesanais: Nos pedidos relativos a produtos artesanais, o caderno de especificações deve condicionar a utilização da indicação geográfica à titularidade de carta de unidade produtiva artesanal, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro.
- Regime sancionatório e transitório: A utilização abusiva ou fraudulenta é sancionada nos termos das normas do Código da Propriedade Industrial relativas à concorrência desleal e à violação e uso ilegal de indicação geográfica. O diploma revoga o Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho, e os artigos 301.º e 302.º do Código, que continuam, contudo, a aplicar-se aos pedidos apresentados antes de 1 de dezembro de 2025 ainda pendentes de decisão.
A adesão nacional ao novo sistema tem sido expressiva: segundo dados do INPI, Portugal lidera o número de pedidos de indicações geográficas artesanais e industriais, com 39 candidaturas desde 1 de dezembro de 2025, tendo os Lenços de Namorados do Minho sido o primeiro produto a obter registo ao abrigo do novo regime, num universo de 45 denominações no sistema europeu, 24 das quais já registadas.
Na nossa perspetiva, estes números evidenciam que a indicação geográfica tende a afirmar-se, para os produtores nacionais, não apenas como sinal distintivo de origem, mas como verdadeiro ativo de competitividade e de desenvolvimento regional.
O Decreto-lei entrou em vigor a 30 de setembro.
Para mais informações, poderá consultar o diploma completo aqui.