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Meet the Law | Portaria 170-A/2020, de 13 de Julho

Entrou ontem em vigor a Portaria que vem regular os procedimentos, condições e termos de acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27-B/2020, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas pela crise pandémica.

Quem são os destinatários e quando será concedido o incentivo?

A medida abrange os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou ao plano extraordinário de formação (“medidas de layoff simplificado”); e terá lugar depois de cessada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

Quais as modalidades do apoio?

São duas as modalidades do incentivo:
A.    Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (“RMMG”) por trabalhador abrangido pelas medidas de layoff simplificado, pago de uma só vez; (Modalidade A)
B.    Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas de layoff simplificado, pago de forma faseada ao longo de 6 meses. (Modalidade B)

E qual o montante do incentivo?

Para determinar o montante do apoio em causa, consideram-se os seguintes critérios:
i.    Quando o período de aplicação das medidas de layoff simplificado tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
ii.    Quando o período de aplicação das medidas de layoff simplificado tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto em A. é reduzido proporcionalmente;
iii.    Quando o período de aplicação das medidas de layoff simplificado tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto em B. é reduzido proporcionalmente.

A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas - apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho e plano extraordinário de formação.

De referir ainda que se encontra previsto que na modalidade B. acresce o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou plano extraordinário de formação.

Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio na modalidade B, o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, sem prejuízo de outras medidas já previstas e que sejam mais favoráveis.

As isenções de contribuições para a Segurança Social são reconhecidas oficiosamente, aquando a submissão do requerimento.

Como deve ser pedido o incentivo?

As datas de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo são definidas pelo IEFP, I.P., não tendo, até à presente data e hora, sido definidas.

O pedido de concessão do apoio é efetuado através de requerimento online – no portal https://iefponline.iefp.pt/ -, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
c) Comprovativo de IBAN;
d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

Uma vez submetido o requerimento, o IEFP analisa toda a documentação e emite decisão no prazo de 10 dias úteis, sendo que este prazo se suspende (i) quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais ou (ii) com a realização da audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Quais os deveres do empregador?

O empregador encontra-se obrigado a manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de layoff simplificado.

Quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.

Para efeitos de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
i.    Por caducidade de contratos a termo;
ii.    Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iii.    Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
iv.    Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Não são também relevadas as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.

O empregador encontra-se ainda obrigado a manter regularizadas as situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

O cumprimento dos deveres estabelecidos deve ser observado durante o período de concessão do apoio, assim como nos 60 dias subsequentes.

Como é feito o pagamento do apoio?

Modalidade A (1 RMMG one-off) - o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento.
Modalidade B (2 RMMG ao longo de seis meses) – o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
i.    A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
ii.    A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas - apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou plano extraordinário de formação.

Quando a comunicação da aprovação do requerimento para o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ocorra em data anterior ao fim das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou plano extraordinário de formação, os prazos supra estabelecidos ficam suspensos até ao primeiro dia útil depois do último dia de aplicação das medidas.

O pagamento dos valores acima mencionados encontra-se sujeito ao cumprimento dos deveres do empregador, nos termos supra descritos - durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.

Situações de incumprimento e restituição dos apoios

Verificando-se o incumprimento por parte da entidade empregadora, o incentivo extraordinário à normalização de atividade empresarial cessa imediatamente, implicando a restituição ou o pagamento ao IEFP e ao ISS dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a restituição proporciona ao IEFP dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.

Determinam a restituição total ao IEFP, dos montantes já recebidos as seguintes situações:
a)    O incumprimento da proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
b)    A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se houver lugar à reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c)    O incumprimento do dever de manter regularizadas as situações contributiva e tributária;
d)    A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação;
e)    A prestação de falsas declarações.

No caso de a restituição não ser efetuada voluntariamente no prazo estipulado pelo IEFP, serão devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo.

Quando haja lugar à verificação do incumprimento da proibição de cumulação de apoios, conforme previsto infra, o empregador deve restituir e pagar ao IEFP e ao ISS, a totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito dos apoios.

A presente medida de apoio é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, I. P., do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, designadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho e do nível de emprego.

Que tipos de apoios são cumuláveis e qual a sua sequencialidade?

  • Recordamos que o empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva.
  • As modalidades A e B previstas supra são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego.
  • A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades previstas (A ou B).

Autores

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Susana Afonso
Sócia
Lisbon
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Sofia Mateus
Sócia
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Tiago de Magalhães
Associado Sénior
Lisbon
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Madalena Silva
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