Novo regime jurídico do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação | Decreto-Lei n.º 210/2026, de 3 de novembro
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1. Enquadramento
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 210/2026, de 3 de novembro, que estabelece o novo regime jurídico do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (“SNCTI”), define a organização, as entidades, as estruturas e as redes que o integram e fixa os princípios gerais que orientam a investigação e inovação (“I&I”) e o acesso a financiamento público (cfr. artigo 1.º). O diploma revoga os Decretos-Leis n.º 63/2019, de 16 de maio, e n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro (cfr. artigo 56.º), e visa consolidar um SNCTI mais coerente, simples, integrado, competitivo e orientado para resultados.
Esta revisão surge na sequência da criação da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (“AI², E. P. E.”), pelo Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, resultante da transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e da fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e insere-se no objetivo de alcançar, até 2030, um investimento público e privado em investigação e desenvolvimento de 3% do produto interno bruto. Entre os principais aspetos introduzidos, destacam-se os seguintes:
2. Nova lógica funcional e tipologias de entidades
A atual organização por tipologias institucionais passa a ser complementada por uma lógica funcional, centrada nas atividades e capacidades necessárias ao desenvolvimento da cadeia de valor da investigação à inovação. Assim, sem prejuízo da natureza jurídica da autonomia e da diversidade institucional das entidades, o reconhecimento, a avaliação e o financiamento passam a considerar três elementos:
- as atribuições e as funções basilares desempenhadas;
- a excelência e a capacidade institucional demonstradas;
- os resultados e impactos alcançados.
Para efeitos de reconhecimento, acreditação, avaliação e financiamento, as entidades, estruturas e redes classificam-se como entidades de investigação científica e/ou como entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, consoante as atribuições e funções basilares que desempenhem (cfr. artigo 8.º). O reconhecimento, a acreditação e a avaliação competem à AI², E. P. E., mediante candidatura das entidades interessadas (cfr. artigo 7.º, n.º 3).
3. Modalidades de financiamento público
O novo enquadramento distingue e articula três modalidades de apoio público:
- o financiamento estrutural competitivo para entidades de investigação científica e para entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, destinado a assegurar a sua capacitação, estabilidade e continuidade;
- o financiamento competitivo de programas e projetos, orientado para a excelência científica, para prioridades estratégicas e para os resultados;
- o financiamento para infraestruturas estratégicas nacionais, destinado a assegurar a sua disponibilidade, operação, acesso, manutenção e modernização.
Estas modalidades devem ser complementares, previsíveis e sujeitas a critérios transparentes de avaliação, desempenho e impacto.
A atribuição do financiamento é formalizada através de contrato-programa e os beneficiários podem ser obrigados a restituir, total ou parcialmente, os montantes recebidos em caso de incumprimento que lhes seja imputável (cfr. artigos 44.º, n.ºs 4 e 5, e 45.º). As entidades podem candidatar-se a mais do que um procedimento de financiamento estrutural, desde que as atividades sejam autonomamente identificáveis e não haja sobreposição de financiamento, devendo dispor de contabilidade analítica e de reporte segregado (cfr. artigo 47.º, n.ºs 8 e 9). A AI², E. P. E. pode ainda reapreciar a avaliação e alterar, suspender ou cessar o financiamento, ou mesmo determinar a perda do reconhecimento (cfr. artigo 51.º).
4. Âmbito de aplicação
O decreto-lei é aplicável às entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I em Portugal e que integram o SNCTI, incluindo instituições de ensino superior, unidades de I&D, laboratórios associados, centros de interface, laboratórios do Estado, centros académicos clínicos e empresas com atividades de I&I (cfr. artigos 2.º e 10.º a 21.º). Aplica-se também às entidades responsáveis pela coordenação, gestão, aconselhamento e acompanhamento do SNCTI, designadamente à AI², E. P. E., ao Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (“CNCTI”) e à Academia das Ciências de Lisboa. Quanto às instituições de I&I de natureza militar e policial, a aplicação do regime salvaguarda as especificidades decorrentes da legislação especial que lhes é aplicável (cfr. artigo 2.º, n.º 3).
5. Princípios e objetivos estratégicos
O diploma estabelece como princípios orientadores da atuação das entidades, estruturas e redes do SNCTI (cfr. artigo 5.º):
- Liberdade de investigação: assegura a autonomia científica, a diversidade e a originalidade de abordagens e a independência na produção de conhecimento.
- Excelência: garante elevados padrões de qualidade, relevância científica, tecnológica e social, reconhecimento e competitividade nacional e internacional.
- Integridade científica e ética institucional e individual: assegura a transparência, o rigor e a responsabilidade, bem como a não discriminação, a prevenção de conflitos de interesse e o combate à corrupção e à fraude.
- Cooperação, mobilidade e abertura internacional: promove a interação entre entidades, a interdisciplinaridade e a partilha de recursos humanos e materiais.
- Responsabilidade social: orienta a I&I para as necessidades da sociedade e promove uma cultura científica e a difusão do conhecimento.
- Ciência aberta: promove o acesso aberto ao conhecimento científico, a partilha responsável de dados e resultados e a participação dos cidadãos.
- Alinhamento europeu: articula as atividades de I&I com as políticas, prioridades, estratégias e instrumentos europeus de ciência, tecnologia e inovação.
O diploma estabelece ainda como objetivos estratégicos (cfr. artigo 6.º):
- promover o avanço das fronteiras do conhecimento científico;
- articular investigação fundamental, investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação, preservando a autonomia e os critérios próprios de cada atividade;
- promover a formação avançada e a atração, a mobilidade e a valorização de cientistas e das carreiras científicas, bem como apoiar inovadores e empreendedores de base científica e tecnológica;
- promover lideranças científicas e tecnológicas e culturas organizativas abertas à inovação e à colaboração;
- gerar impacto científico, tecnológico, cultural, social, ambiental e económico;
- promover a valorização social e económica do conhecimento e a sua transformação em bens, serviços, processos e modelos de negócio;
- alargar a participação em redes, programas e infraestruturas internacionais e captar fundos competitivos europeus e internacionais;
- promover a utilização responsável de sistemas digitais e de ferramentas de inteligência artificial;
- promover a língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, sem prejuízo da internacionalização;
- promover a transferência e a circulação de conhecimento, tecnologia e talento entre os setores académico, empresarial e público;
- promover a autonomia estratégica e a soberania nacional em matéria de ciência, desenvolvimento e inovação.
6. Ciência aberta, propriedade intelectual e valorização do conhecimento
As atividades de I&I passam a reger-se pelo princípio da ciência aberta, que promove, por regra, o acesso universal a publicações, dados e resultados financiados com recursos públicos, sem prejuízo da legislação de proteção de dados e em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual (cfr. artigo 26.º, n.º 1).
A sua promoção deve assegurar o equilíbrio entre abertura e proteção da propriedade intelectual, admitindo exceções proporcionais e fundamentadas, incluindo embargos temporários (cfr. artigo 26.º, n.º 3). Consagra-se ainda que o conhecimento deve ser «tão aberto quanto possível e tão protegido quanto necessário» (cfr. artigo 27.º, n.º 2), cabendo às entidades de I&I avaliar que resultados podem ser divulgados ou devem ser protegidos (cfr. artigo 27.º, n.º 8).
A valorização do conhecimento deve assegurar a proteção e a partilha equilibrada de ativos, incluindo propriedade intelectual, dados e software, com critérios claros (cfr. artigo 28.º, n.º 6).
7. Infraestruturas estratégicas nacionais
As infraestruturas estratégicas nacionais, de natureza científica ou tecnológica, devem assegurar acesso aberto e partilhado, em condições não discriminatórias, sempre que compatível com a sua missão, bem como acesso transparente e regulado, interoperabilidade e proteção de dados (cfr. artigo 9.º).
8. Procedimentos de acesso ao financiamento
Os procedimentos são divulgados por aviso de abertura e regulamento publicitados no sítio na Internet das entidades financiadoras, e as candidaturas são apresentadas por formulário eletrónico e assinadas com assinatura eletrónica qualificada (cfr. artigos 41.º, n.º 4, e 42.º). Os candidatos ficam dispensados de apresentar documentos já detidos pela Administração Pública (cfr. artigo 41.º, n.º 5). As candidaturas são apreciadas por comissões de avaliação constituídas maioritariamente por personalidades independentes, sujeitas às garantias de imparcialidade do Código do Procedimento Administrativo, sendo os resultados públicos, sem prejuízo da informação confidencial (cfr. artigos 43.º e 44.º, n.º 2).
9. Segurança, integridade e inteligência artificial
As entidades do SNCTI devem adotar instrumentos internos proporcionais, como planos de integridade e de segurança na investigação, pontos focais e mecanismos de prevenção e investigação de má conduta (cfr. artigo 27.º, n.º 5). É definido o conceito de «má conduta científica», que abrange, entre outros, a fabricação ou falsificação de dados, o plágio ou a apropriação indevida de ideias, textos, dados ou resultados e a autoria indevida (cfr. artigo 27.º, n.º 6). A utilização de inteligência artificial não exime investigadores, autores e instituições da responsabilidade pela veracidade, qualidade e integridade dos resultados (cfr. artigo 27.º, n.º 4).
10. Regime transitório e entrada em vigor
As entidades já integradas no SNCTI mantêm o seu reconhecimento, missão e atribuições, e os contratos-programa e demais instrumentos em execução mantêm-se plenamente eficazes até ao seu termo, incluindo eventuais renovações (cfr. artigo 55.º, n.ºs 1 e 2). Os centros de tecnologia e inovação reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126-B/2021 mantêm o estatuto de utilidade pública, e as normas regulamentares em vigor continuam aplicáveis em tudo o que não contrarie o novo regime (cfr. artigo 55.º, n.ºs 3 e 4).
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2027 (cfr. artigo 57.º).