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Da titularidade dos recursos hídricos

Do reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público

13/09/2013

A consagração legal do domínio público hídrico remonta ao Decreto Real de 31 de Dezembro de 1864 nos termos do qual, passaram a ser considerados como integrantes do domínio público "os portos de mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam".

Não obstante esta consagração legal, os sujeitos privados continuaram, até aos dias de hoje, a ocupar, utilizar e transacionar esses terrenos (alegadamente públicos) sem que a sua titularidade privada estivesse estabelecida. Estima-se que, actualmente, um terço da orla costeira seja propriedade privada.

De modo a contrariar a utilização, ocupação e transacção do domínio público por sujeitos privados, em especial no que se refere a leitos (terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades compreendendo ainda os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial) e margens (uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura de 50m ou 30m conforme as situações), a Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, estabeleceu a necessidade de os sujeitos privados obterem o reconhecimento da propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, através de acção judicial a intentar até 1 de Janeiro de 2014, sob pena de caducidade do referido direito.

Para obter o reconhecimento sobre a propriedade das parcelas, os sujeitos privados deverão provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 (ou no caso de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868). Caso não seja possível juntar a mencionada documentação, a lei estabelece um conjunto de presunções legais a favor dos particulares.

Do acima referido e das normas mencionadas resulta que, se os sujeitos privados não instaurarem as acções judiciais para reconhecimento da propriedade privada até 1 de Janeiro de 2014, nunca mais poderão fazê-lo, integrando-se definitivamente as parcelas de terreno em causa no domínio público hídrico, sem direito a qualquer compensação/indemnização.

Integrando o domínio público hídrico, o Estado poderá: (i) impor ao particular desocupação das parcelas de terrenos situados numa faixa de 30 a 50 metros; (ii) ordenar a demolição de todas as construções que nela estejam implantadas e a reposição dos terrenos na situação anterior à ocupação indevida ou; (iii) autorizar o uso privativo das parcelas por particulares mediante um título de utilização (licença ou concessão) com carácter temporário e mediante o pagamento de taxas.

Para além dos particulares directamente afectados, a situação acima referida poderá também prejudicar terceiros, como sejam instituições de crédito que tenham financiado a aquisição ou a realização de projectos nos referidos terrenos, dado que as garantias reais poderão vir a ser consideradas nulas.

Em face da legislação actualmente aplicável afigura-se recomendável que os particulares que detenham terrenos implantados nos leitos ou margens de águas do mar ou outras águas navegáveis e flutuáveis, tão breve quanto possível procedam à verificação em concreto da sua situação perante o domínio público hídrico com vista a eventual instauração da acção judicial para reconhecimento do seu direito de propriedade privada sobre esses terrenos.

Mesmo que o referido prazo venha a ser prorrogado ou eliminado - o que não é certo que ocorra não obstante diversas propostas de lei nesse sentido - o Estado, em face da legislação aplicável, poderá vir actuar em sua defesa, exigindo a desocupação dos terrenos, a demolição das construções nele existentes ou o pagamento de taxas pela sua utilização.

É de ressalvar que ainda que seja reconhecido a particulares o direito de propriedade privada sobre leitos e margens, tal parcela encontra-se onerada com uma servidão administrativa (servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas, da navegação e flutuação e da fiscalização e policiamento das águas) e que impõe a esses proprietários, nomeadamente para a execução de obras, a obrigatoriedade de prévia obtenção de autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes (artigo 21º da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro).

Fonte
Meet The Law | Direito Público
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