A 13 de maio foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 5975-B/2022, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que aprova a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo. Recorde-se que este estatuto encontra-se regulado nos artigos 192.º a 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e estabelece um conjunto de obrigações e medidas de apoio que visam garantir às instalações que dele beneficiem (isto é, as instalações que cumpram os requisitos previstos no artigo 194.º do Decreto-Lei n.º 15/2022), condições de maior igualdade em matéria de concorrência face às instalações de idêntica natureza que operam noutros Estados-Membros da União Europeia, através da redução dos preços finais pagos pela eletricidade e do acesso à energia em condições mais competitivas.
Conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, a minuta do contrato será disponibilizada ao requerente do pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, uma vez verificado o cumprimento das condições de elegibilidade previstas na Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
Recorde-se que as instalações de consumo que pretendam obter o Estatuto do Cliente Eletrointensivo deverão remeter à DGEG, até ao dia 15 de junho de cada ano, os elementos instrutórios a que se refere o anexo da referida portaria.
Decreto-Lei n.º 33/2022 – Mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do MIBEL
Foi publicado em Diário da República, no dia 14 de maio, o Decreto-Lei n.º 33/2022, que estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL).
O recente aumento do preço dos combustíveis provocado pela guerra na Ucrânia e a consequente instabilidade verificada no setor energético motivaram a criação de um regime excecional e temporário de fixação dos preços no MIBEL.
Este regime prevê a fixação de um preço de referência para o gás natural utilizado na produção da energia elétrica negociada no mercado ibérico, tendo em vista a redução dos respetivos preços.
Para o efeito, será calculado e aplicado um mecanismo de ajuste dos custos de produção de energia elétrica, sendo que os encargos que resultem da referida compensação serão imputados sobre a procura de eletricidade no mercado grossista, após a dedução dos volumes de energia negociada que esteja associada a instrumentos e contratos de preço fixo, cuja identificação depende de reporte declarativo por parte dos agentes que atuam no MIBEL. O reporte dos contratos abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deverá ser realizado até sexta-feira, dia 20 de maio, seguindo os modelos aprovados pela Diretiva n.º 11/2022, de 14 de maio.
As medidas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei vigoram até dia 31 de maio de 2023.
Diretiva n.º 11/2022 - Obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no MIBEL
Foi publicado em Diário da República, no dia 14 de maio, a Diretiva n.º 11/2022, que aprova as obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL) criado pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio.
Através da referida diretiva são publicadas as tabelas a ser utilizados para efeitos de reporte dos instrumentos de contratação de preço fixo abrangidos pela isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio.