Agenda do Trabalho Digno
Depois de vários meses em discussão foram, finalmente, aprovadas as (várias) alterações ao Código do Trabalho, assim como legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. O documento, já promulgado, deverá ser publicado no decorrer dos próximos dias, sendo previsível que as alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa entrem em vigor já no dia 1 de abril.
Destacamos, infra, as principais alterações, convidando-o a clicar em cada um dos links assinalados, aí podendo obter informação mais detalhada sobre cada um dos temas:
- Dever de informação e garantias do trabalhador: Alargamento das informações que a entidade empregadora tem de prestar aos trabalhadores, bem como a garantia de poder exercer outra atividade profissional.
- Período experimental: Alteração das regras referentes ao período experimental alargado, ao aviso prévio, entre outras.
- Plataformas digitais: Presunção de existência de um contrato de trabalho nas relações entre o prestador da atividade e a plataforma digital.
- Parentalidade: Alteração do âmbito e da duração de licenças, dispensas e faltas, bem como extensão de algumas normas do regime a casos de adoção e famílias de acolhimento.
- Trabalhador-Cuidador: Conjunto de direitos e deveres especialmente previstos para trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável.
- Teletrabalho: Revisão ao regime das despesas, e alargamento do direito a esta modalidade.
- Faltas: Alteração do regime das faltas por luto, falecimento, assistência a membro do agregado familiar, entre outras.
- Adaptabilidade e banco de horas grupal: Exclusão de alguns trabalhadores no referente à prestação de trabalho nestes regimes.
- Trabalho suplementar: Aumento dos montantes a serem pagos, consoante o número de horas anuais de trabalho suplementar.
- Trabalho Temporário: Revisão ao regime de trabalho temporário, bem como redução da duração máxima dos contratos de trabalho temporário.
- Transmissão de estabelecimento: Alterações ao regime em específico no que concerne aos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- Contratação coletiva: Previsão de várias alterações que alargam o respetivo âmbito de aplicação, bem como a cessação dos seus efeitos.
- Atividade sindical na empresa: A atividade sindical na empresa passa a poder ser desenvolvida mesmo que não existam trabalhadores sindicalizados na empresa ou estabelecimento.
- Procedimentos e compensação pela cessação dos contratos de trabalho: Aumento do valor das compensações por cessação dos contratos de trabalho quando por iniciativa das entidades empregadoras.
- Remissão abdicativa: Alteração do regime, deixando de ser possível a remissão abdicativa de créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, exceto por meio de transação judicial.
No que ao Código dos Regimes Contributivos diz respeito destacamos as alterações às regras do regime aplicável à presunção do início da relação de trabalho, do trabalho não declarado, da comunicação de admissão de trabalhador estrangeiro e da adesão ou alteração ao fundo de compensação e trabalho ou mecanismo equivalente.
Já no que à Regulamentação do Código do Trabalho se refere, realçamos as alterações ao regime aplicável para efeitos de alargamento de laboração, bem como de laboração contínua.
No mês de Abril iremos divulgar um conjunto de formações para ficar a saber, também, em maior detalhe estas e outras alterações. Fique atento!
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